TJPI - 0839078-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:10
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL ALYSSON DA COSTA SILVA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ALYSSON DA COSTA SILVA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL ALYSSON DA COSTA SILVA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839078-21.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico] RECLAMANTE: DANIEL ALYSSON DA COSTA SILVA PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por Daniel Alysson da Costa Silva Pereira em face da Fundação Municipal de Saúde, Município de Teresina, Hospital de Urgência de Teresina, Hospital Getúlio Vargas e Estado do Piauí, visando à sua transferência hospitalar emergencial, em razão da necessidade de internação em unidade especializada, ante o agravamento de seu estado de saúde.
O requerente relatou que sofreu acidente de moto em 10/05/2024, resultando em traumatismo craniano e infecção pulmonar bacteriana, tendo sido internado e entubado no Hospital de Urgência de Teresina (HUT).
Após sua alta hospitalar, passou a apresentar complicações respiratórias graves, retornando à unidade hospitalar em 18/09/2024, com quadro de 40% de saturação e risco iminente de parada cardíaca.
A equipe médica recomendou sua transferência urgente para unidade hospitalar equipada com UTI e suporte especializado, no entanto, a regulação não foi efetivada, motivando a propositura da presente ação.
Foi concedida tutela de urgência (id 62104708), determinando a transferência imediata do autor.
Posteriormente, os requeridos informaram o cumprimento da ordem judicial.
Os réus apresentaram contestação (id 62638631 e id 62784356), arguindo: Ilegitimidade passiva do Município de Teresina, sob a alegação de que a responsabilidade pelo atendimento de alta complexidade é do Estado e da União; Perda superveniente do objeto, em razão da transferência hospitalar e posterior alta do requerente; Observância dos critérios de regulação, sustentando que a intervenção judicial interferiu na gestão do sistema de saúde e na fila de espera por leitos; Impugnação ao valor da causa, alegando a inadequação do montante atribuído.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento médico adequado (id 65941020). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina O Município de Teresina sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo atendimento de alta complexidade é do Estado e da União.
No entanto, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito à saúde (art. 196 da CF).
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa tese no Tema 793 de Repercussão Geral, fixando que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o cumprimento ser direcionado conforme as regras de repartição de competências."(STF, RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015) Portanto, qualquer ente federativo pode ser acionado para a garantia do direito à saúde, cabendo-lhe buscar eventual ressarcimento entre si.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. 1.2.
Da Perda do Objeto Os requeridos alegam que a transferência hospitalar foi efetivada e que o autor recebeu alta médica, o que tornaria a demanda sem objeto.
Ocorre que a prestação jurisdicional não se limita à mera transferência, mas à garantia da continuidade do tratamento adequado, evitando recidivas ou complicações.
Ademais, a alta hospitalar não significa necessariamente a plena recuperação do paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a tese de perda de objeto em casos semelhantes: "A efetivação da tutela de urgência não implica perda do objeto da ação, pois é necessário assegurar a continuidade do tratamento e prevenir eventuais omissões futuras por parte do Poder Público." (STJ, AgRg no REsp 1.017.055/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) Dessa forma, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.3.
Da Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00, sendo impugnado pelos requeridos sob alegação de quantia excessiva.
O Código de Processo Civil prevê que, nas ações de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor deve refletir o proveito econômico pretendido.
Assim, considerando a média dos custos hospitalares e precedentes do STJ sobre a matéria, reduzo o valor da causa para R$ 10.000,00. 2.
Mérito A controvérsia reside na responsabilidade do requerido quanto a transferência da parte autora para leito especializado e os devidos procedimentos em saúde.
A análise dos autos revela que a parte autora demonstrou o direito à transferência solicitada e os procedimentos médicos necessários.
No caso em análise, restou comprovada a necessidade urgente da transferência hospitalar e do tratamento adequado, em razão do quadro clínico do autor, o qual apresentava risco iminente de morte.
Segundo o laudo do médico ID 62076711, o autor estava em estado grave, com tosse e dispneia, SAT 40%, sedado e entubado, com glasgow 03., necessitando de urgência, de leito de unidade de terapia intensiva.
Além disso, cabe ressaltar, que após consulta ao gestor saúde regido pela FMS foi possível perceber que o requerente foi inserido na regulação no dia 18/08/2024 (ID solicitação 380747) e encontrava-se na posição 21 da fila, sendo classificado como prioridade máxima.
Vislumbra-se, portanto, a relevância do direito invocado, decorrente da prova pré-constituída do diagnóstico do estado grave de saúde da parte requerente, necessitando ser transferida para Unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua sobrevivência.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
Diante desse cenário, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida.
Isso porque, ainda que os requeridos tenham efetivado a transferência do autor, subsiste a necessidade de garantir a continuidade do tratamento e de evitar futuras omissões na prestação do serviço público de saúde.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela antecipada concedida, reconhecendo o dever dos requeridos em garantir a continuidade do tratamento do autor. b) Determino que os requeridos assegurem a manutenção do atendimento adequado ao requerente, com acesso a exames, consultas e demais procedimentos necessários para sua recuperação. c) Corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI (HUT) em 22/08/2024 08:21.
-
23/08/2024 03:44
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Getúlio Vargas (HGV) em 22/08/2024 08:00.
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801796-81.2023.8.18.0075
Credison Vieira Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 13:16
Processo nº 0803278-80.2024.8.18.0123
Maria de Fatima Lozeira de Albuquerque
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Francine Cristina Bernes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 08:55
Processo nº 0803278-80.2024.8.18.0123
Maria de Fatima Lozeira de Albuquerque
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:48
Processo nº 0801178-11.2023.8.18.0149
Municipio de Colonia do Piaui
Maria Vanildes Borges Goncalves
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 08:20
Processo nº 0801178-11.2023.8.18.0149
Maria Vanildes Borges Goncalves
Municipio de Colonia do Piaui
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 08:34