TJPI - 0852293-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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27/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852293-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA ORIZOLU ROSA PESSOA LIMA REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Orizolu Rosa Pessoa Lima, em face do Estado do Piauí e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, com o objetivo de obter transferência hospitalar para realização de traqueostomia.
A parte autora, idosa, nascida em 26/12/1949, foi diagnosticada com diabetes, paralisia subnuclear e hipertensão, além de pneumonia.
Internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Promorar, em Teresina/PI, encontrava-se em insuficiência respiratória, necessitando de traqueostomia e transferência para unidade hospitalar apta a realizar o procedimento.
O pedido liminar foi deferido, determinando a transferência imediata da paciente para unidade de saúde adequada, a fim de garantir o procedimento cirúrgico necessário à sua estabilização clínica.
Os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, perda do objeto devido à transferência da paciente ao Hospital Getúlio Vargas (HGV), conforme informações prestadas pela Gerência Executiva de Regulação da Fundação Municipal de Saúde (FMS).
Alegaram ainda que não houve negativa de atendimento, mas sim a necessidade de observância da regulação hospitalar e da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS).
A defesa do Estado do Piauí suscitou a necessidade de observância da hierarquização dos atendimentos do SUS, sustentando que a intervenção do Judiciário na regulação poderia prejudicar outros pacientes em igual ou pior situação.
A parte autora apresentou manifestação posterior, mas, em 15/01/2025, o advogado da requerente protocolou pedido de desistência processual, informando o falecimento da autora e a consequente perda do objeto da demanda (id 69206996). É o relatório.
Decido.
A presente ação busca garantir o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No caso em análise, observa-se que o objeto da demanda foi exaurido por duas razões fundamentais: i) A transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (HGV), conforme informado nos autos pela Fundação Municipal de Saúde e pelo Estado do Piauí, demonstrando que a necessidade de atendimento médico especializado foi atendida no curso do processo. ii) O falecimento da autora, fato que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ante a perda do interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que, quando o objeto da ação se torna inalcançável em razão de evento superveniente, impõe-se a extinção do feito por perda do objeto, como no caso do falecimento da parte autora.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí também reforça que, em demandas relacionadas à regulação de leitos e tratamentos pelo SUS, a efetivação do atendimento pretendido resulta na ausência de interesse processual superveniente, cabendo a extinção do feito.
Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos e o pedido expresso de desistência formulado pelo advogado da requerente, é de rigor o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, diante do falecimento da autora e da efetiva transferência para unidade hospitalar especializada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, considerando tratar-se de ação contra a Fazenda Pública.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:34
Juntada de diligência
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30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:02
Juntada de citação
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30/10/2024 12:27
Outras Decisões
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:18
Desentranhado o documento
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29/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/10/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ORIZOLU ROSA PESSOA LIMA - CPF: *29.***.*86-72 (AUTOR).
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26/10/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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26/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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