TJPI - 0800196-13.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Juntada de petição
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID Nº 24627315.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WHELDER OLIVEIRA CALAND em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800196-13.2024.8.18.0003 RECORRENTE: WHELDER OLIVEIRA CALAND Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DESTRUIÇÃO DE ARMA DE FOGO ACAUTELADA EM INQUÉRITO POLICIAL VINCULADO À AÇÃO PENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por policial militar aposentado, determinando o pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição indevida de arma de fogo apreendida em inquérito policial.
O autor alegou que, apesar de decisão judicial favorável à restituição do bem, a arma foi destruída pelas autoridades competentes, configurando ato ilícito do ente público.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí deve ser responsabilizado pelo dano material causado ao autor em razão da destruição indevida de sua arma de fogo; e (ii) estabelecer se a destruição indevida do bem justifica a indenização por danos morais.
III.
A destruição da arma de fogo do autor ocorreu sem respaldo judicial, pois havia decisão expressa determinando sua restituição, configurando ato ilícito do ente público e ensejando a responsabilidade civil do Estado.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, as armas apreendidas só podem ser encaminhadas para destruição ou doação quando não houver mais interesse na persecução penal, o que não ocorreu no caso concreto, pois havia determinação judicial para devolução.
O dano material está devidamente comprovado, sendo legítima a condenação ao pagamento do valor correspondente à arma destruída, acrescido de juros e correção monetária conforme os critérios legais aplicáveis.
O simples fato da destruição indevida do bem, por si só, não configura abalo moral indenizável, não havendo comprovação de sofrimento psíquico ou violação à dignidade do autor que justifique a reparação por danos morais.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A destruição indevida de bem apreendido, quando há decisão judicial determinando sua restituição, configura ato ilícito do ente público e gera obrigação de indenizar pelos danos materiais.
A indenização por danos morais exige a comprovação de sofrimento psíquico ou violação à dignidade do autor, não se presumindo apenas pela destruição indevida do bem.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800196-13.2024.8.18.0003 RECORRENTE: WHELDER OLIVEIRA CALAND Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor, policial militar aposentado, em face do Estado do Piauí.
O cerne da demanda está relacionado à apreensão e posterior destruição de sua arma de fogo, uma pistola Taurus, cal. 9mm, de sua propriedade legalmente registrada.
O autor alega que, após a apreensão do armamento, requereu sua restituição, apresentando toda a documentação necessária.
Entretanto, mesmo diante de decisão favorável à devolução, a arma foi destruída pelas autoridades competentes.
Em razão disso, Whelder Caland busca a reparação pelo dano material correspondente ao valor da arma e a indenização por danos morais, alegando prejuízo emocional e risco à sua segurança pessoal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao valor da aquisição da arma (pistola de marca Taurus, Calibre 9mm, numeração ABJ911191) de propriedade do autor, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” O recorrente ESTADO DO PIAUÍ apresentou recurso, alegando, em síntese: que parte recorrida foi denunciada e processada por disparo de arma de fogo em local habitado, crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; que em razão do crime, a apreensão da arma foi legal e seguiu o devido processo judicial; que não há responsabilidade civil, pois a apreensão foi legítima e seguiu o devido processo legal; aduz ainda que parte recorrida não comprovou que a apreensão e destruição da arma foram ilegais.
Diante dos argumentos apresentados, a parte recorrente requer a total improcedência da ação, reformando-se a sentença de primeira instância, para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais e negar qualquer indenização à parte recorrida.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verificamos que houve a destruição de arma do Autor, sem que houvesse determinação judicial (havendo, inclusive, mandado de restituição do bem), em desacordo com o determinado no art. 25 da Lei 10826 /2003, que determina, in verbis: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Dessa forma, impõe-se a obrigação do Réu de indenizar o Autor pelos danos materiais causados com a destruição de arma de sua propriedade.
Ante a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
09/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:57
Expedição de intimação.
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06/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800196-13.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WHELDER OLIVEIRA CALAND Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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