TJPE - 0000127-45.2025.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:04
Decorrido prazo de W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:21
Decorrido prazo de W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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13/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000127-45.2025.8.17.2480 AUTOR(A): W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: MM COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar, proposta por W.A.
Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de MM Comércio de Calçados e Acessórios LTDA, onde se alega que foi celebrado contrato de locação entre as partes, tendo como objeto o espaço comercial descrito na inicial, deixando o locatário, de forma injustificada, de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Assim, requer que seja concedida liminarmente a medida liminar de despejo para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC.
Visto e examinado, passo a DECIDIR: O artigo 59, § 1º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu inciso IX dispõe claramente que será concedida a medida liminar, em caso de despejo por falta de pagamento, quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas na Lei, dentre as quais, a fiança.
Tal previsão se adequa ao caso dos autos, sendo devido o deferimento do pedido liminar, desde que prestada a caução.
Senão, vejamos: Art. 59 (...) §1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Analisando prova documental acostada aos autos conjuntamente com as alegações da parta autora, entendo que as mesmas sejam suficientes para motivar a concessão da liminar.
O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos, estando desprovido de qualquer garantia.
Desta forma, a situação dos autos se adéqua à hipótese prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações, sendo cabível o deferimento da medida liminar de despejo.
O pedido de medida liminar deve ser deferido, desde que observado o requisito legal quanto à prestação de caução, pelo locador, equivalente a 03 meses de aluguel.
Verifica-se ainda, da documentação acostada aos autos, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como pode ser verificado o perigo de dano ao direito da parte, consistindo o deferimento da liminar em medida de acautelamento, diante do prejuízo material que vem sendo injustamente imposto à parte autora.
Diante do exposto e com base no art. 59, §1º, IX, da lei n. 8.245/91, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, para determinar a expedição de mandado de despejo em face da parte ré, para que desocupe o imóvel descrito na inicial, desocupação esta que deve ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de utilização de força policial e despejo forçado.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a ré para contestar no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, alertando-a ainda de que poderá evitar o despejo e a rescisão contratual através da purgação da mora, podendo depositar judicialmente o total do débito no mesmo prazo de 15 dias concedidos para desocupação, conforme §3º do artigo 59 da Lei 8.245/91.
Contudo, fica condicionado o cumprimento da presente decisão à comprovação da prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel (R$ 20.194,86) pela parte autora, mediante depósito judicial a ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para tanto.
Tendo em vista a necessidade de se impulsionar e dar mais celeridade ao andamento processual do acervo desta Vara, bem como considerando que a pauta de audiência já encontra com um lapso temporal de mais de 03 meses do ajuizamento da ação, entendo por bem designar audiência de conciliação em momento posterior, em caso de vislumbrar a possibilidade de acordo ou a requerimento das partes.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, ficando ciente a ré de que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335, inciso III e 231 do CPC.
Poderá ainda a parte ré purgar a mora, caso deseje a manutenção do contrato, observando o que dispõe o art. 62, inciso II da Lei de Locações (Lei 8.245/91).
Com a apresentação de contestação pela parte ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Em caso de dispensa da réplica, ou após o decurso do prazo para sua apresentação, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para manifestar seu interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 dias, ficando cientes ainda sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se de ordem o que for possível.
Caruaru, 06 de fevereiro de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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