TJPI - 0764977-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de EDDINAEL JOSE DA SILVA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765784-65.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: EDDINAEL JOSÉ DA SILVA PESSOA Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI nº 14.171) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
APRESENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO.
CUMPRIMENTO DE PENA.
EXAME ENCCEJA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por Eddinael José da Silva Pessoa contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou sua apresentação à Colônia Agrícola Major César Oliveira para cumprimento de pena em regime semiaberto.
O Agravante cumpre pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão pelos crimes de latrocínio, roubo e tráfico de drogas.
A defesa requer a manutenção do cumprimento da pena em liberdade, alegando necessidade de trabalho e ressocialização, e postula o direito de comparecimento ao exame do ENCCEJA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o apenado continuar cumprindo a pena em liberdade, apesar de sua condenação ao regime semiaberto; e (ii) garantir seu direito de comparecer ao exame do ENCCEJA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida conforme o regime determinado na sentença condenatória, sendo incompatível com a execução penal a permanência em liberdade do condenado ao regime semiaberto. 4.
A ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca anterior não autoriza a manutenção do apenado em liberdade quando há estabelecimento compatível disponível na comarca de destino. 5.
O regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 33, §1º, "b", do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal. 6.
O juízo de origem não impediu o apenado de realizar o exame do ENCCEJA, sendo desnecessária nova determinação judicial sobre esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O condenado ao regime semiaberto deve cumprir a pena em estabelecimento prisional adequado, salvo autorização legal para progressão ou regime diferenciado. 2.
A ausência de estabelecimento compatível na comarca de origem não justifica a manutenção da liberdade quando há local adequado disponível na comarca de destino. 3.
O direito à educação do apenado não é obstado pela decisão que determina sua apresentação ao estabelecimento prisional compatível com o regime fixado”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §1º, "b"; LEP, art. 91.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDDINAEL JOSÉ DA SILVA PESSOA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0007983-39.2017.8.11.0045, determinou a apresentação do apenado à Colônia Agrícola Major César Oliveira para cumprimento de pena em regime semiaberto.
O Agravante cumpre uma pena de 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, pelos crimes de Latrocínio (art.157, §3°, II, do CP) no processo n° 0003730-24.2014.8.18.0140, Roubo (art.157, caput, do CP), no processo n° 0005708-20.2017.8.11.0045 e Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11343/06) no processo n° 0001063-49.2017.8.11.0045, atualmente em regime semiaberto.
Consta dos autos que, em 19/02/2024, foi concedida a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Mato Grosso (1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde – MT).
Todavia, o acusado foi posto em liberdade, por aquele juízo, tendo em vista não existir estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto na referida comarca ou na região norte do Estado de Mato Grosso.
A defesa, por sua vez, requereu ao referido juízo a transferência do apenado, vez que o seu endereço acostado aos autos era: Rua Piracicaba, n° 2193, Bairro Santa Cruz, município de Teresina, estado do Piauí, CEP 64000-000.
Nesse sentido, o juízo da 1ª Vara de Lucas do Rio Verde, determinou a transferência da execução da pena para a Comarca de Teresina/PI, na forma do art. 66, V, “g” da Lei nº 7.210/84.
Os autos foram remetidos à Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que determinou a apresentação do apenado na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos - PI, estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa apresentou o presente agravo em execução requerendo a reforma da decisão proferida, para que o Agravante possa cumprir a pena em liberdade, a fim de que possa trabalhar e ressocializar.
Vindica, ainda, a garantia do direito de o apenado comparecer ao exame do ENCCEJA, em virtude de seu direito à educação.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento o desprovimento do presente agravo, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo -se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, mantendo-se a d. decisão in totum.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa requer a reforma da decisão proferida, para que o Agravante possa cumprir a pena em liberdade, a fim de que possa trabalhar e ressocializar.
Vindica, ainda, a garantia do direito de o apenado comparecer ao exame do ENCCEJA, em virtude de seu direito à educação.
O Código Penal, em seu artigo 33, estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, regulamentando, em seu §1º, que: “§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.” Da mesma forma, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 91, dispõe: “Art. 91.
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.
Portanto, o condenado a cumprir pena em regime semiaberto na comarca de Teresina - PI deve ser encaminhado à Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI.
No caso dos autos, a defesa requer que o apenado continue “em liberdade cumprindo pena”, a fim de trabalhar e ressocializar.
Contudo, importante ressaltar que o apenado foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, encontrando-se atualmente em liberdade apenas e unicamente porque no juízo em que se encontrava recolhido, qual seja, na comarca de Lucas do Rio Verde - MT, não havia estabelecimento compatível com o regime imposto.
Todavia, efetuada a transferência do Agravante para esta comarca de Teresina - PI, existindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, qual seja, Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI, deve o acusado iniciar a execução penal neste estabelecimento.
O pedido da defesa é incompatível com a execução penal, tendo em vista que não há como se falar em cumprimento de pena se o agente encontra-se em liberdade, nesses termos.
No mais, os institutos de regime semiaberto harmonizado, progressão de regime, dentre outros, serão analisados a seu tempo, no curso da execução penal, pelo juízo competente.
Portanto, agiu corretamente o magistrado ao determinar ao apenado que se apresente na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI, para cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser mantida a decisão.
No que diz respeito ao pleito de que o Agravante possa realizar o exame do ENCCEJA, o magistrado consignou em decisão que o “juízo não o impediu de participar, haja vista que o mesmo encontra-se solto, mesmo após a determinação de apresentação na CAMCO”.
Portanto, não havendo negativa por parte do juízo a quo e, tendo em vista que o acusado permanece em liberdade, podendo realizar o exame, não há como ser conhecido o pleito defensivo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
02/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:48
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de EDDINAEL JOSE DA SILVA PESSOA - CPF: *62.***.*43-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
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16/05/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765784-65.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES MAIS GRAVOSAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por Bruno Márcio Luiz da Silva França contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou a retificação dos cálculos do SEEU, fixando a fração de 2/3 para fins de livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal, e o percentual de 40% para progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso V, da LEP, considerando que o juízo sentenciante declarou na sentença que o reeducando integrava organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação do apenado por integrar organização criminosa justifica a aplicação das frações mais gravosas para progressão de regime e livramento condicional, diante da constatação de que a organização criminosa à qual pertence tem como objetivo a prática de crimes hediondos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, sendo mais rigorosos quando se trata de crime hediondo. 4.
O art. 83 do Código Penal fixa os requisitos para concessão do livramento condicional, sendo exigido o cumprimento de mais de 2/3 da pena nos casos de condenação por crime hediondo, salvo se houver reincidência específica. 5.
O art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990 equipara a crime hediondo a prática do delito de organização criminosa quando direcionado à prática de crimes hediondos ou equiparados. 6.
A sentença condenatória consignou expressamente que o apenado integrava a facção criminosa "Bonde dos 40", voltada à prática de crimes hediondos, como homicídios e tráfico de drogas, restando caracterizada a equiparação ao crime hediondo. 7.
A decisão agravada aplicou corretamente os critérios legais, retificando os cálculos para fixar a fração de 2/3 para o livramento condicional e 40% para progressão de regime, sendo incabível a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O crime de organização criminosa direcionado à prática de crimes hediondos equipara-se a crime hediondo para fins de execução penal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990. 2.
A fixação da fração de 2/3 para concessão de livramento condicional e de 40% para progressão de regime é aplicável ao condenado por integrar organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, art. 83, inciso V; LEP, art. 112, inciso V; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos no acórdão.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos do processo nº 0700768-35.2024.8.18.0140, determinou a retificação dos cálculos do SEEU, inserindo a fração de 2/3, para fins de livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal e o percentual de 40%, para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso V, da LEP, considerando que o juízo sentenciante declarou na sentença que o reeducando integrava organização criminosa voltada à prática de crimes hediondos.
O Agravante foi condenado, nos autos do processo n° 0849603-21.2021.8.10.0001, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).
A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, alegando não existir elementos que comprovem o direcionamento para a prática de crimes hediondos, não podendo ser aplicadas as frações a eles correspondentes.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Agravo em Execução apresentado por BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANCA, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a defesa pleiteia a reforma da decisão proferida, sustentando a inexistência de elementos que comprovem que a organização criminosa da qual o acusado fazia parte era voltada à prática de crimes hediondos, razão pela qual não caberia a aplicação das frações correspondentes.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, dispõe sobre a progressão de regime, nos seguintes termos: “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Portanto, a Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime, mais rigorosos quando se trata de crime hediondo.
Da mesma forma, o Código Penal estabelece os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, dispondo seu art. 83: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.” Constata-se, também, que o critério torna-se mais gravoso em razão da prática de crimes hediondos.
No caso dos autos, em decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinou-se a incidência da fração de 1/3 para fins de livramento condicional e de 1/6 para fins de progressão de regime.
Todavia, a pedido do órgão ministerial, fora proferida nova decisão determinando a retificação dos cálculos de progressão de regime e do livramento condicional, fixando critérios mais gravosos, tendo em vista a sentença de primeiro grau ter consignado que o apenado integra facção criminosa, qual seja, o “Bonde dos 40”, para fins de prática de crimes hediondos.
Nesse sentido, colaciona-se trechos da sentença proferida nos autos do processo nº 0849603-21.2021.8.10.0001, pela MM.
Juíza de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca do Maranhão: “Diz a denúncia que “os denunciados integram, inequivocamente e de modo pessoal, a organização criminosa conhecida como BONDE DOS 40, com atuação preponderante no município de Timon/MA, constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros numerosos indivíduos, sob a forma estruturalmente ordenada, estável e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos”.
Ressalta que os elementos informativos reunidos foram colacionados a partir do compartilhamento de informações entre a Delegacia de Homicídios de Timon/MA e o 3º Distrito Policial de Timon/MA, notadamente do contexto investigativo de 95 (noventa e cinco) homicídios ocorridos no município de Timon/MA no ano de 2020 e que, em sua maioria, foram cometidos no cenário de conflito entre as facções criminosas BONDE DOS 40 e PCC e apontou que, nessa conjuntura foi criada uma Força Tarefa, que reuniu informações preliminares apontando os denunciados em funções de destaque dentro da estrutura do grupo criminoso BONDE DOS 40.
Esclareceu que Inquérito Policial nº 045/2021, assim como os IPs nº 043/2021 (Auto nº 0849613-65.2021.8.10.0001) e nº 13/2021 (Auto nº 0849637-93.2021.8.10.0001) são desdobramentos das investigações que tiveram início no IP nº 100/2020, divisão que foi realizada considerando o número de investigados e fatos, mas que parte da mesma estrutura organizacional, qual seja, o BONDE DOS 40, com atuação no município de Timon/MA.
Destacou que, no curso regular da apuração de atuação da referida facção expressivo reforço foi a apreensão dos aparelhos telefônicos dos nacionais JOSÉ DE JESUS PINTO NETO e NATAN MEDINA DA SILVA, que após decisão judicial e análise originou os Relatórios de Investigação Criminal nº 01 e nº 02 (ID 55157999), donde é possível observa a intensa participação dos ora denunciado num grupo de um aplicativo de troca de mensagens instantâneas denominado “Futebol da rua.pi.ma”, sendo que do teor analisado restou claro que o grupo é o principal ponto de contato entre membros da organização criminosa BONDE DOS 40 atuante no município.
Ainda dessa análise foi possível obter informações sobre diversos membros do grupo com intensa atuação na organização criminosa, além do nome de lideranças da facção investigada, bem como visualizar imagens que atestam o tráfico de drogas como um dos principais crimes cometidos pelos faccionados.
Asseverou ainda que grupo “Futebol de rua.Pi.Ma", voltado exclusivamente para as atividades da organização criminosa BONDE DOS 40, extrai-se documentos relativos a estrutura do grupo, como Estatuto e manual de disciplina, além de diversos comunicados, realizados pela "Sintonia Geral", em que estabelecem determinações aos membros da organização criminosa, de caráter geral e específico.
O grupo de rede social também é utilizado para a realização dos "batismos" de novos membros da organização, bem como para informar sobre as novas áreas de domínio do BONDE DOS 40 e sobre o poder de fogo dos seus membros.” Cinge-se a divergência, portanto, se o crime pelo qual o apenado foi condenado é considerado hediondo.
Nesse contexto, impende registrar que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8072/90, estabelece que, o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, é considerado hediondo.
Nesse sentido: “Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) Parágrafo único.
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (...) V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” Portanto, a decisão recorrida considerou o fato de o apenado integrar facção criminosa — Bonde dos 40 — que tem a finalidade de praticar crimes hediondos, razão pela qual o próprio delito de organização criminosa equipara-se a crime hediondo, incidindo os critérios mais gravosos tanto para a progressão de regime, quanto para o livramento condicional.
Dessa forma, os cálculos anteriormente realizados foram retificados para aplicar a fração de 2/3 na concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83, inciso V, do Código Penal, e o percentual de 40% para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso V, da LEP.
Assim, o magistrado agiu corretamente, conforme exposto, não havendo motivo para reformar a decisão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 24/03/2025 -
28/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:07
Conhecido o recurso de EDDINAEL JOSE DA SILVA PESSOA - CPF: *62.***.*43-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 14:20
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0764977-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: EDDINAEL JOSE DA SILVA PESSOA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:27
Expedição de notificação.
-
05/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
04/11/2024 16:32
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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31/10/2024 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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31/10/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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