TJPE - 0113817-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0113817-68.2024.8.17.2001 APELANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES CASCAO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato proferido pelo Juízo da Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, a versar sobre matéria relativa à suposta má gestão de recursos, pelo Banco do Brasil, de valores depositados em conta PASEP.
Ocorre que a questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente.
A sobredita decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: 1.
Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2.
Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Ainda, fora ordenada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1° e 2° graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Face ao exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Cível, para adoção das medidas cabíveis quanto à guarda eletrônica dos autos.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto -
24/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 08:06
Expedição de citação (outros).
-
06/11/2024 08:06
Expedição de citação (outros).
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 16:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051166-52.2024.8.17.9000
Rosana Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Magalhaes de Sales
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:52
Processo nº 0001018-48.2025.8.17.2001
Jefferson Luiz Silva de Vasconcelos
Telefonica
Advogado: Bruna Lohaynny Sousa Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 11:02
Processo nº 0070480-73.2017.8.17.2001
Romildo Mendes Malafaia
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Everaldo de Jesus Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 04:18
Processo nº 0001398-34.2023.8.17.2230
Sirlandia Maria Silva de Lira
Estado de Pernambuco
Advogado: Tulio Aquiles da Rocha Camara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2023 23:03
Processo nº 0017970-70.2024.8.17.3090
Jardins da Roseira Comdominio Clube
Carlos Alberto Soares de Freitas
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 12:55