TJPI - 0805101-30.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805101-30.2022.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB/MG N°. 44.243-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pleiteava a revisão de contrato de financiamento de veículo, sustentando a abusividade da capitalização mensal de juros, a cumulatividade de encargos e a necessidade de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) Definir a validade da impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte apelante; (ii) Averiguar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iii) Verificar a ocorrência de abusividade na cobrança de encargos contratuais, incluindo a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; (iv) Analisar a necessidade de realização de perícia contábil para a revisão do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Impossibilidade de impugnação à justiça gratuita sem prova concreta: O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de hipossuficiência da parte natural, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de comprovação para afastar o benefício.
Rejeita-se a preliminar da parte apelada.
Constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001: O STF, em julgamento com repercussão geral (RE nº 592.377), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, permitindo a capitalização mensal de juros pactuada de forma clara nos contratos.
Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade.
Capitalização de juros pactuada de forma clara e expressa: O contrato apresentado dispõe expressamente sobre a taxa de juros mensal e anual (2,29% ao mês e 31,20% ao ano), configurando a capitalização.
Não há abusividade constatada.
Inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos: A Súmula 472 do STJ veda a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual.
No caso, não há comprovação de cobrança irregular.
Suficiência probatória e ausência de necessidade de perícia contábil: Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de financiamento, são suficientes para o julgamento da demanda, dispensando a realização de perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, é constitucional, desde que pactuada expressamente entre as partes. 2.A cobrança de encargos contratuais não é abusiva quando está de acordo com os termos contratados e amparada pela legislação. 3.A ausência de comprovação de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual afasta a irregularidade. 4.A concessão do benefício de justiça gratuita persiste quando não há provas concretas para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. 5.A realização de perícia contábil é desnecessária quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 1º, II, e 192; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 3º e 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CDC, art. 51; Súmulas 121 e 286 do STF, e Súmulas 93, 297, e 472 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; TJ-PI, AC nº 08260058920188180140, Rel.
Hilo De Almeida Sousa, j. 21.01.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida em desfavor da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o d.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em seu recurso, a parte autora/apelante, suscita, incidente de inconstitucionalidade, em face do artigo 5° da medida provisória n° 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1°, inciso II, ambos da Constituição Federal, porquanto a medida provisória autoriza a capitalização mensal de juros, do pacta sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas, da necessidade de perícia contábil, da descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos - capitalização mensal de juros, da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser determinada a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e, requer, ainda, a realização de perícia contábil e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Em contrarrazões, a parte apelada apresentou contrarrazões impugnando o deferimento da justiça gratuita; no mérito pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão constante do Id. 19005858 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Admissibilidade proferida em decisão constante do ID. 13935738.
II – DA PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.
Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas nesse sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita rejeitada.
III – DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170/2001 Inviável a sua decretação em sede de apelação, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que diz respeito a exame de norma federal em contrariedade a dispositivo ou princípio constitucional.
Ademais, vale ressaltar que O STF, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 454/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual.
Precedente. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ( RE 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1296662 SP 0172821-89.2009.8.26.0100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de inconstitucionalidade levantado pelo recorrente não prospera, uma vez que após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, não padece de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória 2.170. 2.
A parte autora/apelante atendeu com precisão o disposto no artigo 330 do CPC, uma vez que discriminou na petição inicial o valor que entende ser incontroverso, qual seja, R$ 764,65 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), juntando, inclusive, a planilha de cálculos dos valores, conforme ID. 1108288 – pág. 1. 3.
O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC em momento algum impõe a comprovação das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o efetivo pagamento do valor incontroverso, como condição de procedibilidade da ação revisional, mas, obriga tão somente a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais, que como visto, restou devidamente cumprido pelo Apelante. 4.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, por inépcia da inicial, por não ter a parte comprovado o depósito, nos autos, das parcelas incontroversas, tanto porquê da interpretação do art. 330, §§ 2º e 3º, não extrai-se a obrigação de pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação de revisão de contrato bancário, como porque a consequência lógica do não adimplemento é apenas a configuração da mora e seus efeitos, não sendo condição de procedibilidade do feito. 5.
Sentença anulada com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso ante a inexistência de causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08260058920188180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Rejeito, portanto, a alegação de inconstitucionalidade sobre o tema.
IV – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a parte autora/apelante alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária com o apelado, no valor de R$45.098,97 (quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), tendo como objeto a aquisição de um veículo automotor MARCA/MODELO FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, ANO FAB. 2020, ANO MOD. 2021, COR PRATA, CHASSI 9BD195A4ZM0896692, RENAVAM *12.***.*57-32, PLACA RFT-3I02.
Afirma que já pagou 1 (uma) parcela, e realizou perícia contábil extrajudicial, constatando que o valor das prestações deveria ser de R$ 910,37(novecentos e dez reais e trinta e sete centavos) e que foram cobrados juros abusivos no seu contrato, razão pela qual requereu a revisão de seu contrato de financiamento.
Assevera que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ e que a possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo requerido.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inicialmente, ressalta-se que não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas, em especial, ante a possibilidade do magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, considerando o princípio de que “pacta sunt servanda”, contudo, apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Neste sentido, a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Assim sendo, tem-se que a relativização só ocorre, todavia, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais, nas quais, constata-se circunstâncias excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
Por fim, no tocante à alegação de necessidade de perícia contábil, entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
Neste sentido, em análise detida do Contrato Nº 575496142, objeto da presente ação, foi celebrado em 19 de outubro de 2022 (Id.17133797), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.
Consta no referido documento que a capitalização de juros consta pactuada de modo claro, pois se vislumbra na cédula de crédito bancário juntada pela parte apelada que há previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: 2.29% ao mês e 31,20,% ao ano (id.17133797), o que configura capitalização, uma vez que, pelo cálculo linear de juros, a taxa anual seria de 27,20%.
Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.
O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido formulado em embargos à execução.
No extraordinário, os recorrentes alegam a violação dos artigos 62, cabeça e § 1º, inciso III, e 192 da Constituição Federal.
Sustentam a falta de executividade do título cobrado – cédula de crédito bancário, ante a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004, bem como a impossibilidade da capitalização de juros. 2.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, juntada às fls. 12/18 dos autos da execução, firmada em 30 de agosto de 2002.
Por meio desse contrato foi disponibilizado aos embargantes, crédito até o limite de R$ 343.200,00 (Trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais).
Acordado pelas partes o vencimento da cédula em 30 de agosto de 2005, o pagamento mensal dos encargos pactuados em juros de 1,80% ao mês na forma capitalizada e atualização pela Taxa Referencial e, também, o lançamento na conta corrente das tarifas constantes no pacto.
Para o caso de inadimplência juros moratórios de 1 % ao mês, juros remuneratórios à taxa contratada ou a vigente no mercado à época do pagamento e multa compensatória de 5% sobre o montante apurado.
Em razão da inadimplência foi ajuizada a ação de execução pelo valor apurado com a aplicação dos encargos previstos no período da normalidade (fls. 154).
A decisão proferida em primeiro grau não comporta reforma.
A liquidez do título que ampara a execução é indiscutível.
A Cédula de Crédito Bancário é modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, e representa titulo executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 28 que assim dispõe: […] O inconformismo apresentado com o vencimento antecipado da dívida não tem cabimento, expressamente pactuada essa possibilidade na cláusula vigésima segunda, inciso I (fls. 17 autos da execução).
E, apurado pelo laudo pericial (fls. 153) saldo devedor no valor de R$ 343.200,00.
No mais, tem-se que as cooperativas de crédito estão autorizadas a celebrar contratos na modalidade de cédula de crédito bancário.
Os empréstimos disponibilizados não guardam nenhuma relação com aqueles concedidos especificamente para investimentos na área rural.
A aplicação dos encargos previstos para crédito rural só podem ser admitidos em pactos firmados para essa finalidade, hipótese não evidenciada nos autos.
Quanto a capitalização de juros, verifica-se que o contrato entre as partes foi firmado em 30 de agosto de 2002 (fls. 18 autos em apenso), quando já em vigor a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja vigência se encontra assegurada pela Emenda Constitucional 32.
Além disso, perfeitamente lícita a incidência desse encargo, admitida nesse tipo de crédito, e foi expressamente pactuada pelas partes.
No que diz respeito às tarifas, pactuado pelas Partes sua cobrança e o débito em conta corrente (cláusula 8a , parágrafo único).
E demonstrado pelo laudo pericial que foram lançados encargos comuns do sistema financeiro.
Embora os apelantes alegam lançamentos indevidos, não cuidaram apontar especificamente o porque das ilegalidades, elemento fundamental na postulação judicial de declaração de abusividade.
Sem uma impugnação específica, não apenas quanto à natureza do serviço prestado, como também com relação ao valor cobrado, não é possível o reconhecimento judicial de ilegalidade.
Trata-se de questão decidida com fundamento na legislação de regência. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
No mais, o Pleno, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, considerados os requisitos de urgência e relevância previstos no artigo 62 da Carta Federal. 3.
Nego seguimento ao extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator(STF - RE: 649645 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: DJe-170 06/08/2019).
Assim, sendo, constata-se a forma avençada de capitalização de juros.
Não resta identificado neste caso excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização), o que não restou demonstrado.
Desta forma, não prospera a alegação.
No que concerne à comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso em apreço, razão não assiste à parte apelante quando sustenta que o contrato prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência, com juros moratórios e multa, pois conforme já sustentado pelo juiz primevo, não há prova de que houve a cobrança do referido encargo e, mesmo se ela existisse e não estivesse expressamente pactuada, caberia a parte Apelante comprovar a suposta cobrança deste encargo, ônus do qual não se desincumbiu.
V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2170/2001 e, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Dispensabilidade do parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
27/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA - CPF: *21.***.*07-82 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805101-30.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBERT SILVA SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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