TJPI - 0752834-24.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752834-24.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (OAB/PI N°. 10.877-A) AGRAVADO: TIAGO ARAUJO FERRAZ DE CASTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Engipec Engenharia e Construção Ltda. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que indeferiu o pedido de pagamento de custas processuais ao final e determinou a intimação da parte autora para o recolhimento imediato das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A agravante pleiteia a concessão de justiça gratuita, alegando prejuízo acumulado e impacto financeiro significativo caso tenha que arcar com as custas no momento presente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) analisar a possibilidade de deferir o pagamento das custas ao final do processo, em caráter excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, sendo necessária a comprovação efetiva de hipossuficiência no caso de pessoas jurídicas. 5.A análise dos documentos apresentados pela agravante revela capital social elevado e resultados financeiros líquidos positivos nos exercícios de 2021 e 2022, o que demonstra incompatibilidade com a alegada incapacidade financeira. 6.A concessão da justiça gratuita não se destina a evitar riscos gerais à atividade empresarial, mas sim a resguardar o acesso à Justiça de forma excepcional, o que não se comprova no presente caso. 7.Precedentes do STJ reiteram a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, deve demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.A presunção de insuficiência financeira não se aplica às pessoas jurídicas, sendo imprescindível a comprovação da hipossuficiência mediante elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: 1.STJ, AgInt no AREsp nº 1092278/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2018. 2.STJ, AgInt no AREsp nº 2082623/SP, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ENGIPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (Id 15905145) em face da decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (Id 41998437) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0801188-97.2018.8.18.0030) ajuizada contra TIAGO ARAÚJO FERRAZ DE CASTRO, consistente no indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final e determinação de intimação da parte autora/agravante para pagar as custas devidas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a empresa agravante aduz que está postulando o deferimento da justiça gratuita com base nos balancetes dos exercícios financeiros de 2021 e 2022, pois embora positivos, demonstram alto prejuízo acumulado, elevado custo operacional, altas deduções tributárias e financeiras.
Acrescenta que ainda tem a folha salarial dos empregados, o que leva os exercícios financeiros a um saldo negativo.
Argumenta que o pagamento das custas processuais colocaria em risco não somente as atividades sociais da agravante, a exemplo das operações comerciais, tributárias, administrativas e financeiras, mas também poderia impor uma inadimplência à folha de pagamento ou até mesmo gerar demissões e elevar as taxas de desemprego em um município tão deficiente de mercado de trabalho.
Sustenta que é possível a concessão temporária da gratuidade de justiça, com a ressalva de que o pagamento das custas ocorra ao fim da prestação jurisdicional.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão do Juízo a quo, no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária, dando-se o regular prosseguimento ao feito ou, alternativamente, seja deferido temporariamente a gratuidade da justiça, com a ressalva de que o pagamento deverá ocorrer ao final da prestação jurisdicional.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão monocrática prolatada por este Relator indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para manter a decisão agravada, que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente(Id 15923568).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão prolatada na instância de origem (Id 19031879).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensados do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteada na petição inicial da Ação Monitória.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que: “Art. 99 (...) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido. É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, o acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ.
Cito: “Súmula 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, o magistrado indeferiu o pagamento das custas ao final do trâmite processual por entender que a parte autora/agravante não demonstrou a necessidade da gratuidade da justiça, bem como que não se trata de custas remanescentes, haja vista que o valor da causa estava errado e foi corrigido de ofício.
Compulsando nos autos de origem (Processo nº 0801188-97.2018.8.18.0030), verifico que a parte autora/agravante apresentou Contrato Social indicando que possui capital no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Id 33934926, pág. 9).
Ademais, a documentação que acompanha o presente Agravo de Instrumento informa que a empresa obteve como resultado líquido no exercício de 2021 a quantia de R$ 347.246,10 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e dez centavos) (Id 15905148) e no exercício de 2022 a quantia de R$ 215.290,33 (duzentos e quinze mil reais, duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) (Id 15905150).
Desta forma, em que pese o argumento de que o pagamento das custas processuais colocaria em risco não somente as atividades sociais da agravante, mas também poderia impor uma inadimplência à folha de pagamento ou até mesmo gerar demissões, não ficou demonstrada a sua impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica, mormente, porque, a documentação acostada aos autos revela capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/15). 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1092278 SC 2017/0095535-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).
Portanto, se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não podem ser concedidos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752834-24.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A AGRAVADO: TIAGO ARAUJO FERRAZ DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 21:41
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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