TJPI - 0807550-25.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:19
Juntada de petição
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0807550-25.2021.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL EMBARGANTE/APELADA: CREFISA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB/MS N°. 8.125-A) EMBARGADA/APELANTE: LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA ADVOGADOS : ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI N°. 11.727-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
FINS PROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3.
Ausência de contradição e omissão no acórdão.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pela CREFISA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 16977858) em face do acórdão (Id 16689721), em julgamento da 3ª Câmara Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; b) ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, mantendo a sentença nos seus demais termos Em suas razões de recurso, a embargante aduz que o acórdão não se manifestou sobre a violação dos artigos 5º da Constituição Federal, 42, do CDC, 927 e 186, do Código Civil.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais citados.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a embargante a existência de contradição quanto à análise de violação do artigo 5º da Constituição Federal, dos artigos 7 5º da Constituição Federal, dos artigos 42, do CDC, 927 e 186, do Código Civil.
Não prospera a alegação de contradição/omissão no julgado, uma vez que, houve a devida manifestação acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Órgão Colegiado, bem como foram apresentadas as razões que ensejaram o parcial provimento da Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a Teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Cito: “Art. 1025, CPC.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
VICIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Quanto às demais alegações presentes nas razões dos aclaratórios, ressalta-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
Desta forma, não restou demonstrado omissão/contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGADO) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807550-25.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 17:49
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:26
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:40
Conhecido o recurso de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*79-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 18:44
Conclusos para o Relator
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 14:48
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUSIA DO NASCIMENTO GOMES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:53
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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