TJPE - 0063795-38.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042295-88.2018.8.17.2001 APELANTE: GILMARA DO NASCIMENTO ALVES DE ARRUDA APELADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E DANIEL VIEIRA DE MORAIS UNIDADE DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo José da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença recorrida (ID 42969049), o juízo a quo determinou a exclusão da anotação de prejuízo do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), reconhecendo a irregularidade do registro, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Fundamentou-se na Súmula 385 do STJ, entendendo que a preexistência de outra inscrição legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de reparação moral.
Em suas razões recursais (ID 42969050), o apelante sustenta, em resumo: (1) a inclusão de seu nome no SCR sem autorização específica nem notificação prévia, violando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central; (2) o abalo moral experimentado em razão da irregularidade do registro, cuja gravidade se agrava pelo impacto na sua imagem e capacidade de crédito; (3) o caráter punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, pleiteando o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito à indenização no valor de R$ 10.000,00, pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, em contrarrazões (ID 42970359), alega, preliminarmente, que o recurso interposto ofende o princípio da dialeticidade, ao não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que: (1) o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro de restrição de crédito, mas serve apenas como ferramenta administrativa para análise de crédito; (2) inexiste ato ilícito ou má-fé na conduta da instituição financeira, sendo a inscrição decorrente de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil; (3) não há comprovação do dano moral alegado pelo recorrente, considerando que os supostos abalos constituem meros dissabores, insuficientes para configurar o dano moral.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e, a fixação do quantum indenizatório em parâmetros razoáveis, caso reconhecida a procedência do pedido do autor.
Este é o relatório.
Decido.
De antemão, observo que houve o deferimento da justiça gratuita a apelante no primeiro grau, portanto, dispensado o preparo recursal.
Assim, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Inicialmente, cabe analisara a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela parte recorrida, não merece prosperar.
A dialeticidade recursal, como requisito previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, exige que as razões recursais impugnem, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, verifica-se que as razões recursais apresentadas pela parte apelante atendem ao princípio da dialeticidade.
A impugnação não se limita a mera repetição de argumentos anteriores ou a manifestação genérica de inconformismo, mas observa-se a insurgência quanto aos fundamentos centrais da sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito.
O presente recurso diz respeito à ação de indenização por danos morais, ajuizada por Edivaldo José da Silva Junior contra o Banco do Brasil, em virtude da alegação de inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Decido de forma unipessoal.
Isso porque, de fato, a decisão recorrida é pacífica no STJ.
O apelante afirma que a inclusão de seu nome no SCR ocorreu sem notificação prévia, contrariando o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, mas afastou a indenização por danos morais, com fundamento na existência de inscrição legítima preexistente, nos moldes da Súmula 385 do STJ.
O ponto central do recurso é a alegação de que a ausência de notificação prévia configura falha na prestação de serviços, configurando ato ilícito e ensejando danos morais.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora não seja formalmente classificado como um cadastro de restrição de crédito, possui efeitos práticos semelhantes, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.099.527/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2010).
Suas informações são utilizadas por instituições financeiras para avaliar a capacidade creditícia de consumidores, podendo, portanto, influenciar diretamente a reputação creditícia e as condições de acesso ao mercado financeiro.
No caso concreto, é incontroverso que o recorrido não notificou previamente o apelante sobre a inscrição no SCR, configurando violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
A ausência de notificação prévia compromete o direito de informação do consumidor e impede que este adote medidas preventivas, como contestar a dívida ou regularizá-la antes da negativação.
A jurisprudência é clara no sentido de que a ausência de notificação em tais situações configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC.
Embora a inclusão no SCR sem notificação prévia configure falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais no caso concreto.
A ausência de prova de prejuízo adicional e a existência de anotação legítima anterior afastam a caracterização de danos morais, conforme a jurisprudência consolidada.
O apelante não apresentou elementos que demonstrassem que a inclusão no SCR causou impacto direto ou agravamento de sua situação creditícia, além daquele já existente em decorrência da inscrição legítima preexistente.
Decisões semelhantes reforçam o entendimento de que a ausência de notificação prévia não enseja automaticamente a reparação por danos morais quando há inscrição legítima preexistente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITÍCIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU A IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO ANTERIOR NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da tese jurídica firmada no Tema 922 do c.
STJ (REsp 1.386.424/MG, DJe 16.05.2016), "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ". - É ônus do Autor demonstrar que o apontamento anterior existente em seu nome se afigura ilegítimo, nos termos do art. 373, I do CPC, a viabilizar a fixação por danos morais decorrentes de nova negativação; Precedentes deste e.
TJPE. - No caso sob exame, o Apelante somente juntou aos autos elemento comprobatório da desconstituição da cobrança pré-existente após a prolação da sentença, momento inoportuno, posto já transcorrida toda a instrução processual. - Ademais, sequer se trata de "documento novo"; A sentença que homologou a transação - através da qual a Ré se comprometeu a desconstituir o débito, retirar a negativação, cancelar o contrato e pagar danos morais - fora proferida bem antes do julgamento deste feito, inexistindo, portanto, justificativa plausível para o silêncio do Apelante acerca da ilegitimidade do citado passivo. - Improvimento do recurso. (Apelação Cível 571743-50000139-65.2017.8.17.1340, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe 06/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, PELA DEVEDORA APELADA, ACERCA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 385/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Havendo inscrição preexistente, não há cogitar de compensação por dano moral.
Isso porque "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito" (REsp nº 1.002.985/RS, Relator Ministro Ari Pargendler). 2.
Todo aquele que sofre as consequências advenientes de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, assume o dever de cooperar com a revelação da verdade, exibindo os elementos de prova disponíveis, suficientes à demonstração do descabimento ou cancelamento da anotação pretérita, a fim de se legitimar ao recebimento de uma recompensa por dano moral decorrente de indevidas inscrições supervenientes. (Apelação Cível 494371-50014429-33.2014.8.17.0001, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS APONTAMENTOS.
DEVEDORA CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1.
Tendo sido constatada a inexistência de relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a inexistência do débito discutido e o cancelamento do apontamento indevido.2.
Inexiste a possibilidade de indenização por danos morais, mesmo que decorrente de negativação indevida, quando provado que a parte que teve seu nome apontado nos órgãos proteção ao crédito for devedora contumaz.
Sobre o tema, leciona a Súmula 385 do STJ: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."3.
Decisão mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (Apelação Cível 488221-30000914-64.2016.8.17.0710, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 04/10/2022) Ademais, conforme estabelecido no Tema 922 do STJ, "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento".
A inscrição legítima anterior cria uma presunção relativa (juris tantum) de regularidade da situação creditícia do consumidor.
No caso em tela, não há elementos que demonstrem a ilegitimidade da inscrição anterior.
Ademais, o ônus de provar a irregularidade da anotação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual o apelante não se desincumbiu.
Assim, diante da ausência de provas que infirmem a presunção de legitimidade da inscrição preexistente, não há como reformar a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, rejeito a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa em função do deferimento da gratuidade de justiça a seu favor.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
24/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:18
Conhecido o recurso de EDIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*36-06 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:17
Conhecido o recurso de EDIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - CPF: *15.***.*36-06 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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