TJPE - 0142552-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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16/04/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por DAVID WALLACE CAVALCANTE DA SILVA em/para 16/04/2025 13:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142552-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WALDIR FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191430429, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... 1.
RELATÓRIO WALDIR FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária e pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu que está sendo cobrado por empréstimos que não efetuou.
Requereu tutela de urgência no sentido de obrigar a parte ré a suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo.
Decido. 2.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos são, pois: 1)probabilidade do direito; 2) perigo de dano; 3) alternativamente, risco ao resultado útil do processo.
A questão é que inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, perigo de dano, requisito essencial para a concessão liminarmente da decisão.
Ora, a parte autora está, conforme narrado na exordial está há mais de 3(três) anos com o desconto do empréstimo sendo feito, o que faz concluir que a situação é suficientemente estável para que possa aguardar eventual provimento jurisdicional futuro.
Inexiste a urgência pleiteada.
Requisito essencial para as concessões liminarmente do direito.
Não se está negando a existência do direito material pleiteado; o indeferimento da pedida antecipatória ocorre, in casu, devido à falta do requisito acima elencado. 3.
DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A audiência conciliatória é necessária, posto que inexistentes os requisitos do art. 334, § 4,I e II.
Assim, designo a audiência de conciliação e mediação (prevista no art. 334 do CPC/2015) para o dia 16 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
CITE-SE, pelos correios com AR, a parte demandada intimando-a para comparecer à audiência designada; e INTIME-SE a parte autora, no nome de seu advogado, por meio do Sistema PJe, para também comparecer à audiência designada.
Devem as partes, ambas, comparecer, à audiência designada, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da pretensão econômica ou sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Estado por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 8.º do art. 334).
Após expedidas a citação e a intimação, deve a Diretoria Cível do 1 .º Grau remeter os autos digitais à CENTRAL DE AUDIÊNCIAS.
RECIFE, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 19:20
Expedição de citação (outros).
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22/01/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 09:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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18/12/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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