TJPI - 0804076-89.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de RENATO PIRES BERGER FILHO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804076-89.2022.8.18.0162 RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENATO PIRES BERGER FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES A COBRANÇA..
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra sentença que determinou o refaturamento das faturas de água referentes ao período de março de 2020 a junho de 2022, bem como proibiu a interrupção do fornecimento do serviço até a efetiva demonstração do refaturamento ao consumidor.
A parte autora, alegou cobrança excessiva, falta de acesso às segundas vias das faturas e corte de fornecimento sem notificação prévia, pleiteando refaturamento e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária de serviço público pode ser compelida a refaturar as faturas questionadas e a manter o fornecimento de água até que haja comprovação do novo cálculo ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como de reparar danos causados aos usuários (art. 22 do CDC).
O refaturamento das contas, com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período contestado, está em consonância com a jurisprudência pátria, garantindo que o valor cobrado reflita o consumo real do usuário.
O fornecimento de água constitui serviço essencial, razão pela qual a interrupção não pode ocorrer enquanto persistirem dúvidas quanto à legalidade da cobrança.
A sentença recorrida está fundamentada e encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público deve realizar o refaturamento das contas de consumo quando há indícios de cobrança excessiva, utilizando como base a média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao período questionado.
O fornecimento de serviço essencial não pode ser interrompido até a devida comprovação da regularidade da cobrança ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora questiona a cobrança excessiva nas faturas de água referentes ao período de março de 2020 a junho de 2022, solicita o refaturamento das faturas, alegando ausência de acesso às segundas vias dos documentos e corte de fornecimento sem notificação prévia.
Em face disso, requer o refaturamento e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id 48340758) em que com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a demanda inicial foi julgada parcialmente procedente:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a refaturar as faturas de março de 2020 a junho de 2022 e demonstrar de forma CLARA E OBJETIVA o refaturamento para a parte autora. b) Condenar a ré a NÃO INTERROMPER o fornecimento de água da autora até que seja feito o devido refaturamento das faturas discutidas e a sua demonstração para a parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer/ reforma do julgado.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança referente a março de /2020 a junho/2022, havendo confessado a dívida, efetuou-se a negociação da dívida no valor de R$3.768,99 9 (três mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Desse modo, verifico a regularidade do refaturamento, havendo, como consequência do refaturamento, a desvinculação da dívida total das faturas mensais, sendo devido apenas a cobrança da parcela mensal referente ao refaturamento, evitando-se, assim, a interrupção infinita do fornecimento de serviço essencial.
Verifico que o refaturamento determinado em sentença, está de acordo com a jurisprudência pátria, de acordo com o valor médio dos últimos doze meses de consumo anteriores ao questionado.
Assim, a concessionária deve abster-se de interromper o fornecimento de água da recorrida, por se tratar de serviço essencial.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido/atualizado da causa. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:59
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 07:51
Juntada de petição
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804076-89.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PIRES BERGER FILHO - PI3301-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 04:12
Juntada de petição
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804076-89.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PIRES BERGER FILHO - PI3301-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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