TJPI - 0801818-57.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:10
Juntada de petição
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23/05/2025 11:08
Juntada de petição
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:02
Juntada de petição
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801818-57.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
PARCELAMENTO.
DÉBITO QUITADO.
ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS GERADO PELA REQUERIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ANERGIA S.A., proposta por ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA, pois houve corte de energia injustificado e rompimento unilateral (por parte da requerida) de contrato de quitação de dívida.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis: Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar EXTINTO e RESCINDIDO o contrato n° *00.***.*59-26. b) Determinar válido o acordo n° *00.***.*57-08, cancelado unilateralmente pela requerida, devendo os pagamento dos valores devidos serem realizados pela parte requerente segundo os termos estabelecidos no mesmo. c) Condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 389,53 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a títulos de danos materiais, com correção monetária e juros incidindo desde o momento do dano (corte indevido de energia elétrica). d) Condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões da recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*30-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801818-57.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801818-57.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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