TJPE - 0000031-06.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
17/03/2025 11:35
Expedição de Cálculos.
-
18/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0000031-06.2021.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADOS: JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário de nº 0002113-26.2019.8.17.2001.
Outrossim, o pleito recursal consiste no acolhimento da alegação de incompetência desta Corte Estadual para apreciar o feito originário, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Ocorre que, compulsados os autos do processo originário, retrocitado, bem como dos agravos de instrumento conexos ao presente recurso (nº 0016130-22.2019.8.17.9000 e nº 0018009-64.2019.8.17.9000), vejo que foram prolatadas decisões por meio das quais foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar o aludido feito.
Diante do exposto, uma vez que já resta satisfeito o pleito recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso em epígrafe por perda superveniente do interesse recursal, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
22/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 14:23
Prejudicado o recurso
-
17/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/03/2021 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:18
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2021 14:15
Juntada de Petição de outros (petição)
-
28/01/2021 13:16
Expedição de intimação.
-
28/01/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2021 11:40
Conclusos para o Gabinete
-
27/01/2021 11:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
-
27/01/2021 08:36
Declarada incompetência
-
05/01/2021 10:31
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004032-40.2021.8.17.8222
Risonete Goncalves da Silva
Super Varejao Socilar LTDA - ME
Advogado: Katariny Renata Assis de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2021 01:57
Processo nº 0140923-05.2024.8.17.2001
Henry de Albuquerque Maranhao Melo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Chrystian de Franca Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 11:00
Processo nº 0029903-43.2023.8.17.2001
Marcos Cassemiro da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/03/2023 22:33
Processo nº 0103558-14.2024.8.17.2001
Carlos Araujo Corretora e Administradora...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2024 14:04
Processo nº 0014684-18.2018.8.17.9000
Jose Marques de Santana
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 10:58