TJPI - 0824095-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824095-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LOPES BONFIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com idenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO LOPES BONFIM em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial (ID 57893657), o autor narra que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$370,71, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 110410787 refinanciado.
O demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
Concedido o benefício de justiça gratuita à parte autora (ID 66432074).
Na contestação, o banco réu arguiu questões preliminares e prejudiciais (ID 67652597).
No mérito, defendeu a regularidade do negócio, informando tratar-se de refinanciamento dos contratos de nº 951937588 e nº 967283136, o que gerou um saldo remanescente de R$1.300,00 ao autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou aos autos o contrato de nº 110410787 (ID 67652603) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 67652604).
Não houve réplica.
Brevemente relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
De início, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade da relação jurídica entabulada entre as partes (IDs 67652603 e 67652611).
A data, a quantidade de parcelas, a discriminação dos valores e a assinatura eletrônica do autor constam igualmente no instrumento.
Além disso, foi apresentado documento que atesta a realização da transferência eletrônica correspondente (ID 67652604) e a liquidação dos contratos de nº 951937588 e nº 967283136 (ID 67652610), sendo também possível comprovar por meio de extrato bancário juntado pela parte autora (ID 57893658).
Verifica-se, através do extrato apresentado pelo requerido, que o empréstimo na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO“ foi feito em Terminal de Auto Atendimento (TAA).
Portanto, a operação bancária realizou-se mediante o cartão da conta bancária e a inserção de senha do autor.
Tratando-se de negócio jurídico praticado através de terminal de autoatendimento, é necessário ressaltar que a utilização de cartão bancário mediante uso de senha pessoal importa em manifestação tácita de vontade, sendo válida a avença celebrada ainda que não tenha sido assinada graficamente pelas partes.
Isto se dá como resultado do progresso e da evolução tecnológica, em que as relações obrigacionais cada vez mais decorrem de atos virtuais, sem documentação em papel.
Dessa forma, a circunstância do autor não ter celebrado pessoalmente as operações bancárias não é suficiente para a anulação do contrato e cancelamento dos débitos.
O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade.
Até mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais nacionais: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Sentença de improcedência – Recurso da autora.
Cerceamento de defesa afastada – Inocorrência – Desnecessidade de produzir outras provas.
Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Comprovado que o crédito foi realizado em favor da autora – Circunstâncias que indicam que a autora firmou o contrato de empréstimo - Não demonstrado vício de consentimento na contratação.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001189-06.2024.8.26.0438; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Conforme se observa, tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controladas pela emissão de senhas de atendimento.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora, em especial pela existência de registro do autor no Terminal de Autoatendimento.
Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO E SENHA.
COMPROVAÇÃO POR EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira.
A autora alegou desconhecer o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando inexistência de contrato.
O banco, em contestação, não juntou o contrato, mas apresentou extratos comprovando a disponibilização do valor contratado.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a autora em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora apelou, pleiteando a nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário celebrado em terminal de autoatendimento é válido sem a apresentação de contrato físico; (ii) estabelecer se houve ato ilícito por parte da instituição financeira que enseje a devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contrato bancário por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha, prescinde de contrato físico, sendo válida a comprovação da contratação por meio de extratos bancários que indicam a operação realizada, nos termos da jurisprudência consolidada.
Não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por terceiros ou de que tenha havido fraude.
A ausência de comprovação de irregularidade na contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e o pedido de devolução em dobro dos valores.
A ausência de ato ilícito por parte do banco também inviabiliza o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à honra ou imagem da autora.
A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato, comportamento que configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A celebração de contrato bancário por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, prescinde de contrato físico, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem os dados da operação.
A ausência de prova de fraude ou de irregularidade na contratação afasta o dever de devolução em dobro dos valores cobrados.
Não há cabimento para indenização por danos morais quando não comprovado ato ilícito ou abalo indenizável.
Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-CE, AC nº 0050346-78.2020.8.06.0173, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 21.09.2021; TJ-MG, AC nº 10000220923072001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 09.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800688-04.2021.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES BONFIM em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES BONFIM em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES BONFIM em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824095-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LOPES BONFIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LOPES BONFIM - CPF: *10.***.*76-05 (AUTOR).
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29/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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