TJPE - 0000779-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:14
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0000779-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) foi vítima de acidente de trabalho (acidente de trânsito) em 07 de fevereiro de 2017, o que lhe causou fratura da diáfise da tíbia da perna esquerda, resultando em sequelas; (II) em decorrência do infortúnio, apresenta dificuldades para deambular, subir e descer escadas, permanecer em pé por longos períodos, correr e agachar, demandando maior esforço para o exercício de sua atividade habitual; (III) em razão do referido acidente, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 617.752.971-6, espécie 91), o qual foi cessado em 31 de julho de 2017; (IV) aduz, ainda, que sofreu um segundo acidente de trabalho em 24 de abril de 2018, desta vez com fratura na tíbia da perna direita, agravando seu quadro clínico.
No mérito, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente, a ser implantado com data de início de vigência (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2017), com o consequente pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais, além da condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais.
Despacho de ID nº 123458340, que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente de trabalho e as sequelas dele decorrentes.
Em atendimento, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID nº 124066493), na qual informou que exercia a profissão de assistente administrativo e detalhou as dificuldades funcionais resultantes da fratura sofrida.
Decisão interlocutória de ID nº 192686073 nomeou o Dr.
Gastão Haikal Aragão para atuar como perito médico judicial no feito.
Laudo pericial de ID nº 208067847, elaborado pelo Dr.
Gastão Haikal Aragão, concluiu, em suma, que o periciando é portador de sequelas de fratura da perna (CID S82), todavia, ao exame físico, não apresenta alterações clínicas compatíveis com sequela funcional incapacitante ou limitação funcional, atestando, por conseguinte, que não há incapacidade laborativa.
O INSS apresentou contestação de ID nº 208935372, na qual alegou, resumidamente, que: (I) a prova pericial produzida em juízo descaracterizou o pleito autoral ao concluir pela capacidade plena do segurado para o trabalho; (II) diante da ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária; (III) pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e pela condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID nº 209319582), na qual impugnou a conclusão pericial, argumentando que, embora o laudo aponte a inexistência de redução funcional, o próprio autor enfrenta dores crônicas que comprometem a plenitude de sua atividade.
Arguiu, ainda, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o perito judicial não possui especialidade em ortopedia, requerendo, por isso, a realização de nova perícia.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que, em casos semelhantes, a parte requerida tem demonstrado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e que, no presente feito, ambas as partes foram devidamente intimadas quanto ao conteúdo do laudo pericial, conclui-se que a prova documental constante nos autos, aliada à perícia judicial conclusiva, é suficiente para a solução da controvérsia.
Dessa forma, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, sendo a realização de audiência medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Além disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo adotar providências que evitem a prática de atos processuais inúteis.
Ressalta-se que o processo deve ser compreendido como meio para assegurar a efetividade do direito material, não como um fim em si mesmo.
Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere resolução do litígio.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em aferir se o autor, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, em decorrência dos acidentes de trabalho ocorridos em 07/02/2017 e 24/04/2018, que resultaram em fraturas nas tíbias esquerda e direita, respectivamente, apresenta sequelas consolidadas que impliquem em redução de sua capacidade para a função habitualmente exercida (motorista/assistente administrativo), a fim de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Verifico, em primeiro lugar, que o laudo do exame médico pericial se encontra completo e devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais.
O documento pericial (ID nº 208067847), elaborado por profissional de confiança designado pelo Juízo, foi desenvolvido com rigor técnico, tendo o perito examinado cuidadosamente as enfermidades alegadas.
A parte autora impugnou o laudo pericial sob o argumento de cerceamento de defesa, ao sustentar que o perito judicial não possui especialidade em ortopedia.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O profissional nomeado, Dr.
Gastão Haikal Aragão, é especialista em Medicina do Trabalho, sendo, portanto, plenamente qualificado para aferir a existência, ou não, de incapacidade ou redução da capacidade para o labor, que é o cerne da controvérsia acidentária.
A análise pericial não se restringe ao diagnóstico da lesão ortopédica, mas, precipuamente, à sua repercussão funcional no contexto das atividades habituais do segurado.
O resultado é um trabalho detalhado, estruturado conforme as normas legais, proporcionando embasamento seguro para a análise das questões que envolvem o processo, razão pela qual deve ser considerado plenamente confiável.
Ressalte-se que não se observa qualquer ambiguidade ou falta de clareza no conteúdo apresentado, que justifique a sua complementação ou repetição.
Constata-se também que o(a) perito(a) indicado(a) pelo Juízo avaliou todos os aspectos relevantes, sem deixar margem a dúvidas quanto à existência de nexo causal ou ao atual estado de saúde da parte autora.
Além disso, a simples discordância em relação às conclusões da perícia não constitui, por si só, motivo suficiente para a realização de novo exame pericial, principalmente quando o laudo já apresentado se mostra devidamente embasado, sendo injustificável qualquer nova produção de prova, o que apenas acarretaria custos desnecessários ao processo.
No presente caso, a perícia oficial constante no ID nº 208067847 não identificou qualquer incapacidade laborativa, seja total ou parcial, que impeça a autora de exercer sua função habitual em decorrência do acidente.
Trata-se de exame técnico minucioso, que, presume-se, foi conduzido com imparcialidade, mantendo equidistância dos interesses das partes envolvidas, o que lhe confere objetividade e legitimidade na contribuição à solução da lide.
As conclusões apresentadas pelo(a) perito(a) acerca da natureza da enfermidade afastam a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, uma vez que foi constatado que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tampouco apresenta qualquer redução de sua capacidade laborativa.
A concessão de benefício acidentário exige a comprovação não apenas do nexo causal, mas também da existência de incapacidade laborativa, que pode ser parcial e permanente (caso do auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
O simples diagnóstico da enfermidade, bem como a continuidade de eventual tratamento médico, não é suficiente para concessão do benefício acidentário, uma vez que o objeto de proteção não é a doença em si, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente.
Nos termos da legislação acidentária vigente, a indenização não se destina à simples existência de lesão ou enfermidade, sendo imprescindível que a patologia acarrete incapacidade atual e efetiva para o exercício da atividade habitual. É necessário, portanto, que haja repercussão imediata e concreta na capacidade laborativa do trabalhador, não sendo cabível a concessão de benefício com caráter meramente preventivo.
No caso em tela, não se evidenciam sinais de comprometimento funcional que configurem déficit laboral.
Cumpre salientar, oportunamente, que embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões da perícia oficial, o entendimento nela consignado deve prevalecer na ausência de conjunto probatório consistente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída.
Verifica-se que o laudo pericial judicial, por possuir natureza de documento público, goza das presunções de veracidade e legitimidade.
Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizangela Maria Ferreira contra sentença da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Recife, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou ausência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se o laudo pericial apresentou falhas que possam invalidar a conclusão de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia oficial conclui que a apelante não possui incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é necessária a comprovação de incapacidade laboral, conforme preveem os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi demonstrado nos autos.
A mera alegação de dores não caracteriza, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação objetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não houve comprovação de que as sequelas causadas pelo acidente tenham gerado redução permanente da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a comprovação objetiva da incapacidade laboral.
A existência de dores sem incapacidade comprovada não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Negado provimento ao apelo, mantida sentença em todos os termos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00298109020178172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior)- grifei DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91).
O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel.
Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência Recife, data registrada no sistema.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:41
Alterada a parte
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10/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 16:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0000779-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
O Dr.
GASTAO HAIKAL ARAGAO requereu a liberação de seus honorários periciais, referente à perícia realizada, conforme o LAUDO RETRO.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do perito, Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, a ser depositado no Banco Itaú Unibanco S/A, Código do banco: 341, Agência: 7023, Conta corrente 36863-7, correspondente aos dos honorários periciais depositados pela autarquia INSS, com seus acréscimos legais, através do sistema SISCONDJ.
Com a expedição do alvará, intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do alvará expedido.
Ante a juntada de LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Assim, intime-se o INSS para apresentar contestação, para se manifestar acerca do laudo, para, caso tenha interesse, apresentar proposta de conciliação, e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do laudo, para apresentar réplica à contestação e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como para tomar ciência do presente despacho.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para falar sobre a proposta de conciliação ou a pretensão das partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Depois, voltem-me conclusos para sentença.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Recife, 30 de junho de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
02/07/2025 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:15
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 16:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/02/2025 16:02
Expedição de Mandado (outros).
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12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:47
Outras Decisões
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07/02/2025 05:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do perito
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24/01/2025 17:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0000779-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº *13.***.*68-32, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS ID 192578382, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Intime-se a parte autora, via PJE, para fornecer e-mail e whatsapp, a fim de viabilizar a marcação da perícia. 6.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 7.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
16/01/2025 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:43
Nomeado perito
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16/01/2025 07:50
Alterada a parte
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16/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:00
Conclusos 5
-
04/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 13:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
29/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Petição de outros (documento)
-
16/01/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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