TJPI - 0800189-94.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800189-94.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante.
O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º).
Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento.
Sob esses fundamentos, e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, procedo ao bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da parte executada (CPF/CNPJ nº 60.***.***/0001-12).
O valor bloqueado é de R$ 24.774,66, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (ID 73979891, R$ 20.645,55), acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal.
Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 30 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:49
Juntada de Petição de decisão
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31/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 23:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:39
Determinada diligência
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01/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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