TJPI - 0008796-92.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:37
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008796-92.2008.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA, KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 400 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a nulidade da intimação da decisão de primeiro grau, declarou a tempestividade do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da apelante Equatorial ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A empresa alegou omissões relativas à análise do bis in idem quanto à verba honorária, à aplicação do Tema 400 do STJ e à fixação por equidade.
O Estado do Piauí, por sua vez, alegou omissão quanto à suposta nulidade do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da duplicidade de condenação em honorários advocatícios, à luz do Tema 400 do STJ, e da necessidade de fixação por equidade (arts. 85, § 8º, e 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto à ausência ou insuficiência do preparo recursal da apelação, conforme alegado pelo Estado do Piauí.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações da empresa embargante, inclusive quanto à inexistência de bis in idem na condenação de honorários em ações autônomas distintas (execução fiscal e embargos à execução), afastando a aplicação do Tema 400 do STJ por não se tratar de programa de parcelamento. 4.
Quanto aos embargos do Estado do Piauí, entendeu-se pela preclusão da alegação sobre vício no preparo recursal, pois não foi arguida no momento oportuno.
Ademais, reconheceu-se que a guia de preparo foi emitida com base em “valor inestimável”, por ausência de liquidez da sentença, o que afasta a alegação de deserção.
IV.
Dispositivo 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS.
SEM PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes nos autos da Apelação Cível nº 0008796-92.2008.8.18.0140, já julgada por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, que teve como apelante a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e como apelado o Estado do Piauí.
O acórdão embargado (ID n. 20673338) reconheceu a preliminar de nulidade da intimação da decisão de primeiro grau arguida pela parte apelante, declarando a tempestividade da apelação, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da Equatorial ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da desistência dos embargos à execução fiscal e ainda majorando os honorários sucumbenciais em 2% em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, CPC.
Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. opôs embargos de declaração (ID n. 21482229), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese: a omissão do acórdão quanto à análise do bis in idem, diante do pagamento de honorários advocatícios já incluídos na transação extrajudicial; a inaplicabilidade da dupla condenação de honorários à luz do Tema 400 do STJ, mesmo em se tratando de transação individual e não programa de parcelamento; a necessidade de fixação da verba honorária por equidade, diante da complexidade e do valor da causa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e discussão no Tema 1.255 do STF.
Por sua vez, o Estado do Piauí também opôs embargos de declaração (ID n. 21546783), alegando: omissão do acórdão ao deixar de se manifestar sobre preliminar de nulidade do preparo recursal da apelação da parte adversa, sustentando que o valor recolhido seria muito inferior ao valor da causa, conforme certidão ID n. 18957615, o que implica inadmissibilidade do recurso de apelação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
A Equatorial Piauí contestou os embargos do Estado, argumentando que o preparo foi feito com base em valor inestimável, por se referir exclusivamente à discussão sobre honorários (ID n. 22550015).
E, o Estado do Piauí, por sua vez, pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos opostos pela parte embargante, por ausência dos vícios legais do art. 1.022 do CPC (ID n. 22754198).
Certificou-se nos autos a tempestividade dos embargos de declaração apresentados por ambas as partes, bem como de suas respectivas contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos recursos.
II.
MÉRITO II.a.
Dos embargos opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado.
Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam.
Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entende relevantes para o desfecho da lide em apreço.
Nesse sentido, levantou haver omissão do acórdão quanto à análise do bis in idem, diante do pagamento de honorários advocatícios já incluídos na transação extrajudicial; a inaplicabilidade da dupla condenação de honorários à luz do Tema 400 do STJ, mesmo em se tratando de transação individual e não programa de parcelamento; a necessidade de fixação da verba honorária por equidade, diante da complexidade e do valor da causa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e discussão no Tema 1.255 do STF.
No que se refere às alegadas omissões, esse argumento não merece prosperar.
Da análise detida do acórdão (ID. 20673338) percebe-se que o mesmo expressamente decidiu sobre todas as questões, trazendo de forma fundamentada: “(...) Sobre a matéria, dispõe o art. 90, do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Extrai-se da leitura do citado dispositivo legal que o legislador, buscando prestigiar o princípio da causalidade, justificou a fixação da verba honorária contra o autor que desiste, renuncia e do réu que reconhece o pedido.
No caso em apreço, o embargante desistiu dos embargos à execução fiscal após manifestação da Fazenda, ou seja, não se exime da aplicabilidade do princípio da causalidade. (...) No caso em comendo, como dito, refere-se a controvérsia quanto à condenação em honorários de embargos à execução fiscal ao embargante que requereu desistência posteiormente homologada.
O embargante/apelante sustentou que na transação feita com o ente público foram inclusos e devidamente pagos os honorários sucumbenciais da Fazenda no âmbito administrativo, seguindo o que foi acordado.
Alegou ainda que esta quitação realizada administrativamente e a posterior condenação em sede de embargos de execução viola os termos transacionados.
Sustentou assim, que havendo o pagamento da verba honorária da Fazenda Pública em acordo ou transação de parcelamento do crédito tributário, presume-se que as partes aceitaram mutualmente as condições do ajuste para fins de encerrar os litígios correlatos, não havendo legitimidade em nova condenação do contribuinte na desistência dos embargos à execução fiscal (consequência do acordo de pagamento).
No entanto, não assiste razão o apelante.
Da detida análise dos termos do acordo extrajudicial realizado, percebe-se que os honorários competentes a estes realmente foram pagos, no entanto, estes se referem ao processo de execução (Execução Fiscal nº 0019729-95.2006.8.18.0140), não interferindo nos honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, enquanto ação autônoma.
Entendo que a execução fiscal e os embargos à execução são ações distintas, cabendo a cada uma delas os ônus processuais correspondentes. (...) A Apelante sustentou ainda a impossibilidade de nova condenação em honorário sucumbencial haja vista a aplicação da ratio do tema repetitivo n°400 do STJ.
Urge destacar que o entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que, in verbis, “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”.
No entanto, no caso em questão não se aplica o referido tema, vez que o caso trata-se de acordo extrajudicial realizado com a Fazenda Estadual e não de adesão a programa de parcelamento fiscal de créditos da Fazenda Nacional, como infere-se da literalidade do tema em questão, não havendo acordo/transação dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado dos encargos estipulados no Decreto-lei 1.025/69.” Pois bem.
Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pela empresa.
Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente.
Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DIANTE DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 400 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos autos, verifico que a intimação da decisão dos embargos de declaração na origem foi realizada contendo vícios nos números da OAB dos causídicos que fizeram requerimento anterior para que as intimações fossem feitas conjuntamente e exclusivamente em seus nomes. 2.
O entendimento da Corte Superior é de que se configura nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados.
Intimação nula e tempestividade da apelação reconhecida.
Precedentes do STJ. 3.
A desistência dos embargos à execução fiscal após a manifestação da Fazenda enseja a condenação do embargante nos ônus da sucumbência em decorrência do princípio da causalidade, fazendo jus aos honorários advocatícios fazendários.
Precedentes do STJ e TJPI. 2.
No caso em questão não se aplica o tema repetitivo n° 400 do STJ, vez que o caso trata-se de acordo extrajudicial realizado com a Fazenda Estadual e não de adesão a programa de parcelamento fiscal de créditos da Fazenda Nacional, como infere-se da literalidade do tema em questão, não havendo acordo/transação dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado dos encargos estipulados no Decreto-lei 1.025/69. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados em sede recursal.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a empresa embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito a empresa embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
II.a.
Dos embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ Nos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, este suscita a existência de omissão, porquanto não houve manifestação deste órgão fracionário acerca de alegado vício no preparo.
Alega que o acórdão se omitiu sobre a preliminar de inconsistência no valor do preparo, devendo a apelação não ser conhecida.
Primeiramente, observa-se que essa preliminar não foi devidamente aventada nas contrarrazões de Apelação, ao contrário do que afirma o ente embargante.
Esta questão somente veio a ser levantada quando da intimação sobre a inclusão do recurso de apelação para julgamento, onde através de manifestação nomeada de memoriais, o Estado levantou essa questão.
Cabe ressaltar que não obstante o reconhecimento da regularidade do preparo ser um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, este não pode ser presumido como uma questão de ordem pública.
Sendo assim, a ausência ou inconsistência deve ser alegada pela parte contrária em momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa lógica e temporal, com fulcro nos art. 507 e 1.009, §1º, CPC.
Assim aconteceu nos autos em questão, uma vez que em contrarrazões de apelação (ID. 18957414) não foi levantada esta preliminar, como tenta firmar o ente embargante.
No entanto, enfrentando o alegado vício, observa-se que o acórdão não foi omisso quanto à admissibilidade do recurso, fazendo-o de forma expressa antes do mérito recursal.
Ocorre que, a empresa apelante devolveu ao segundo grau apenas a matéria referente à possibilidade ou não de condenação a honorários de sucumbência em favor do ente estatal e não o montante do valor da causa que se refere à totalidade do tributo, objeto de acordo extrajudicial.
Diante disso, observa-se a natureza da sentença homologatória do pedido de desistência, que, de forma ilíquida condena a empresa, in verbis: “Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento a requerimento da parte autora, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que correspondente a 200 salários mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente a 2.000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I, II, III e §4º, IV do CPC).
Custas de lei já recolhidas. (fls. 204 e 211) Deem-se as baixas necessárias, após cumpridas as demais e legais formalidades.”(sentença em ID. 18957399, p. 154) A sentença em questão corresponde a uma sentença terminativa, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, diante da homologação da desistência da ação executiva fiscal requerida pela empresa exequente.
Embora não tenha havido julgamento de mérito, a sentença produziu efeitos acessórios, entre eles a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí.
Esta condenação, contudo, não foi fixada de maneira líquida, mas sim mediante aplicação de critérios percentuais escalonados, a depender das faixas estabelecidas pelo § 3º do art. 85 do CPC.
In casu, a sentença não determinou de modo imediato e preciso o montante da verba honorária devida, limitando-se a estabelecer os percentuais aplicáveis.
Tal circunstância configura, tecnicamente, uma sentença ilíquida quanto à verba sucumbencial, pois exige liquidação posterior para definição do quantum debeatur da obrigação imposta à parte autora.
Sendo assim, entendo que não sendo estimado este valor, por sua iliquidez, e não sendo ele a totalidade do valor da causa, pois este refere-se a integralidade do valor do tributo, que foi resolvido em acordo extrajudicial, seguido de sentença homologatória de desistência, faz-se válida a emissão da guia foi feita com base em “valor inestimável”, pois não havia, até então, liquidação dos honorários discutidos.
Essa justificativa é compatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), afastando, ao menos inicialmente, a deserção.
Desta feita, não há omissão quanto a isso no acórdão vergastado, que expressamente fez o juízo de admissibilidade e conhecimento do recurso, ratificando decisão monocrática de admissibilidade de ID. 18988837.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos opostos por ambas as partes para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0807101-45.2023.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IRAYLDES CUNHA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (RECORRIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0824770-14.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0751219-62.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALICE SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800892-51.2023.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CATARINA MARIA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0765658-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TIM S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0003320-96.2014.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0838817-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piaui, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA, reformando a sentenca no que se refere a condenacao do Estado do Piaui ao pagamento indenizatorio da conversao das ferias do servidor em pecunia, referente a 11 periodos nao gozados, quais sejam, 1991, 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2004, 2011,2018, 2019, 2020.
Em razao da sucumbencia minima do servidor autor, condeno o Estado do Piaui ao pagamento dos honorarios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito economico vertido em favor da servidor apelante nos termos do art. 85 11, do CPC/2015, sem parecer de merito do Ministerio Publico Superior..Ordem: 9Processo nº 0801461-44.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801267-49.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0803896-63.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806599-11.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806613-29.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0750135-26.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0765591-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA OLIVEIRA RAMOS (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0767210-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: A.J.SOARES BATISTA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833926-26.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO GONCALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801393-85.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCIA FERNANDA DA MOTA LOPES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0759727-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0805136-66.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800771-14.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: RAPHAEL SANTOS MELO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800169-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIELMA RODRIGUES ALENCAR CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751241-23.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0768184-52.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801466-64.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0008796-92.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801468-34.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0752066-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000550-17.2015.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Municipio de Campo Maior/PI, no exercicio do seu poder-dever de policia administrativa, efetue, de forma continua e objetiva, a fiscalizacao dos estabelecimentos comerciais, clubes e entidades de recreacao e eventos situados no seu territorio, observando os criterios e exigencias legais previstos na Lei Complementar n 003/2013 e na Lei Organica Municipal, com a devida exigencia de alvaras, licencas e recolhimento das taxas de localizacao e funcionamento.
Fica o Municipio obrigado a comprovar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas administrativas implementadas para o cumprimento desta obrigacao, com a juntada de relatorios de fiscalizacao e atos administrativos expedidos.
Em caso de descumprimento, fixo multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuizo de outras sancoes legais.
Deixo de arbitrar os honorarios advocaticios em grau recursal, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP.
Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0765065-83.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.
DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0856081-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0766050-52.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo: Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0766368-35.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JADILSON FLAVIO RODRIGUES UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0801989-27.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0756543-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0819729-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0008796-92.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 17:33
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:15
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
01/10/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0008796-92.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 09:51
Conclusos para o Relator
-
15/08/2024 17:27
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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