TJPB - 0815149-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:45
Juntada de
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815149-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA LIMA FERNANDES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LIMA FERNANDES, devidamente qualificada, em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDUARDO VICTOR, também devidamente qualificada.
Consta nos autos sentença de procedência da ação para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.030,87 (onze mil, trinta reais e oitenta e sete centavos) pelos danos materiais causados à autora e R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais causados à promovente, Após a publicação do Acórdão que deu provimento ao apelo da promovida apenas para conceder a gratuidade judiciária ao réu (ID 98998070), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 100951134).
Em seguida, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 106472685).
A parte promovente peticionou nos autos, requerendo a homologação (ID 106557015). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para dar quitação total do débito exequendo e acessórios da presente ação, de forma parcelada, com R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de entrada mais 10 parcelas de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 106472685), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Diante da concessão de justiça gratuita ao réu através do acórdão de ID 98998070, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 21:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815149-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA LIMA FERNANDES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR DESPACHO
Vistos.
Intime-se a promovente para em, 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os requerimentos realizados pelo promovido no ID 105366323.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:45
Determinada diligência
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:05
Juntada de
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:21
Determinada diligência
-
29/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 05:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERNANDES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 20:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:36
Juntada de
-
18/07/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:37
Juntada de
-
28/06/2023 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:57
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:56
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:08
Juntada de
-
25/05/2023 12:43
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 10:05
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 02:05
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 27/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:07
Nomeado perito
-
20/06/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:36
Juntada de
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LIMA FERNANDES - CPF: *08.***.*50-87 (AUTOR).
-
04/05/2021 10:30
Deferido o pedido de
-
03/05/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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