TJPB - 0815149-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815149-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA LIMA FERNANDES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA LIMA FERNANDES, devidamente qualificada, em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDUARDO VICTOR, também devidamente qualificada.
Consta nos autos sentença de procedência da ação para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.030,87 (onze mil, trinta reais e oitenta e sete centavos) pelos danos materiais causados à autora e R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais causados à promovente, Após a publicação do Acórdão que deu provimento ao apelo da promovida apenas para conceder a gratuidade judiciária ao réu (ID 98998070), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 100951134).
Em seguida, a parte promovida acostou aos autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID 106472685).
A parte promovente peticionou nos autos, requerendo a homologação (ID 106557015). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes litigantes, no qual a parte demandada concordou em pagar ao autor a quantia total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para dar quitação total do débito exequendo e acessórios da presente ação, de forma parcelada, com R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de entrada mais 10 parcelas de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 106472685), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Diante da concessão de justiça gratuita ao réu através do acórdão de ID 98998070, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 05:36
Baixa Definitiva
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23/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 05:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:55
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO EDUARDO VICTOR - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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