TJPB - 0814516-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/02/2024 23:59.
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28/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814516-43.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: R.
D.
A., JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 81907943). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 81907943, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ainda, ressalto a manifestação ministerial de ID 80856130, de que o valor será depositado em conta poupança de titularidade do autor até completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos o referido depósito, sob as penas da lei.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
06/12/2023 16:58
Juntada de Alvará
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06/12/2023 16:58
Juntada de Alvará
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06/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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18/10/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
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23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 23:12
Conclusos para despacho
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2022 08:50 5ª Vara Cível da Capital.
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20/04/2022 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA ANDRADE em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2022 08:50 5ª Vara Cível da Capital.
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29/03/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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