TJPB - 0813235-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Conhecido o recurso de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA - CPF: *67.***.*98-04 (APELADO) e não-provido
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30/01/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:06
Retirado pedido de pauta virtual
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29/11/2024 09:27
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 09:26
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 05:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813235-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida por este juízo (ID 89163595), alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90373683.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias em favor do perito, observando os dados bancários de ID 90673345.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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