TJPB - 0813235-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 16:36
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813235-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813235-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813235-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a sentença proferida por este juízo (ID 89163595), alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90373683.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias em favor do perito, observando os dados bancários de ID 90673345.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813235-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813235-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANDREINA MAGNA PINTO VIANA BARBOSA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados e representados pelos advogados habilitados.
O autor noticia que é aposentada por invalidez e pensionista do INSS e percebeu que estava sendo vítima de descontos que considera indevidos em sua folha de pagamento, oriundo de empréstimos bancários e não contratados com o banco promovido (contrato n.º 595896994).
O referido empréstimo foi no valor de R$ 6.211,03, a ser pago em 72 parcelas de R$ 164,00, iniciando em 12/11/2019 e fim previsto para 11/2025.
Argumenta, ainda, que entre setembro de 2017 a outubro de 2019 foi vítima de descontos considerados indevidos no valor de R$ 174,00.
Assim, pede a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados, o cancelamento das parcelas de empréstimos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Liminar e justiça gratuita deferidas no ID 56359411.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 83162939), alegando, em suma, inépcia da inicial, impugnação do benefício da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende a regularidade da contratação, que houve liberação dos valores em favor da autora, que a autora litiga de má-fé e ausência de ato ilícito indenizável.
Pede a improcedência da ação.
Juntou a cópia do contrato no ID 57824108 e 57824117, a liberação do valor no ID 57824110, extrato de pagamento no ID 57824111.
Deferida a prova pericial, o perigo anexou o laudo pericial no ID 80037093, onde se concluiu que: “Nas Assinaturas Questionadas nos documentos retro mencionadas e nas Assinaturas Padrões indicam as divergências de ordem geral e grafocinética apontadas acima” Que as assinaturas no contrato não pertencem à autora; que não há semelhança entre a assinatura no contrato e o RG do autor; que não há semelhança alguma entre as assinaturas da autora e aquela do contrato; “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 595896994 e proposta assinados em 09.10.19 sob id. 57824108 - Pág. 1 e 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Manifestações a respeito do laudo pericial no ID 80823921 e 81135052.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido sustenta que a petição inicial é inepta exclusivamente em virtude da ausência de comprovante de residência em seu nome.
A preliminar merece ser rejeitada por duas razões evidentes: 1) o comprovante de residência não é requisito da petição inicial previsto no artigo 319 do CPC, sendo considerado formalismo exagerado indeferir a petição inicial quando a circunstância não prejudica o exame do pedido e da causa de pedir; 2) há comprovante de residência anexado no ID 55964474, p. 3, o qual, inclusive, foi o mesmo inserido no contrato minutado pelo promovido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJPB a respeito do comprovante de residência não ser requisito da petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE DA SILVAAPELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda, o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar levantada pelo promovido também não merece acolhimento. É que alega que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado e concedido, haja vista que, em tese, teria sido requerido de forma genérica.
Entretando, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência no ID 55964471, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo ao impugnante o ônus da prova da existência de condição financeira da beneficiária, capaz de indeferir ou revogar o benefício.
Desse modo, não se desincumbindo o réu do ônus da prova que a ele recaia, a preliminar não merece acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De igual modo, não prospera a tese de ausência de pretensão resistida capaz de atingir o interesse de agir, exigido nos termos do artigo 17 do CPC. É que o exercício do direito de ação é previsto em nossa Constituição Federal como direito fundamental, o qual, como regra, não se condiciona ao prévio requerimento administrativo.
Excepcionalmente, a própria Constituição Federal exige o prévio esgotamento da esfera administrativa ou apenas requerimento, hipótese que não se confunde com a presente demanda.
Destaco que a pretensão da autora, embora não resistida em sede administrativa, é passível de satisfação pela via do Poder Judiciário, sobretudo quando há contestação que resiste aos pleitos autorais, o que demonstra que, de fato, a autora possui interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A presente demanda se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, mais precisamente a cópia do contrato e a perícia técnica.
Dessa forma, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ao presente caso, inegavelmente, aplica-se o Código de Defesa Do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A requerente, na presente demandante se encontra na posição de consumidora, na medida em que teve descontos em sua folha de pagamento oriundos de contratação por ela contestada.
Assim, vislumbro se tratar de vítima de suposto vício do serviço.
O vício na prestação do serviço é verificado pelo fato de que a parte ré abriu margem para a ocorrência de fraudes ao não garantir a segurança necessária aos consumidores quanto à verificação de quem, de fato, esteja celebrando contrato com a instituição financeira.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor reservou o artigo 14 o ônus da prova o fornecedor, de modo que a ele cabe, originalmente, provar que as causas de rompimento do nexo causal e a inexistência de vício na prestação de serviço.
Trata-se, sobremaneira, de inversão do ônus da prova ope legis, oriunda da própria lei e que se aplica ao caso em testilha.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao explorar a atividade, a empresa tem o dever de agir com maior agilidade e cautela, principalmente em situações atinentes às instituições financeiras e contratação de serviços.
Aplica-se a casos como esses a responsabilidade objetiva da empresa, sob corolário da teoria do risco do empreendimento, em que a empresa ré é compelida a responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo causal.
O cerne do litígio versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito que originou os descontos nos proventos de aposentadoria da autora.
Na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a carência do direito do autor, mediante a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Ainda, nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento – que no caso se trata da contratação do empréstimo – a prova da autenticidade da contratação.
Em todo instante dos autos o autor negou a contratação do cartão de crédito, cabendo, pois, a este a comprovação da autenticidade da contratação.
Ao ser realizado perícia grafotécnica deferida por este Juízo, o perito foi expresso ao reconhecer ausência de similitude entre a assinatura do RG da autora e aquela existente no contrato.
Em suas palavras, o perito destacou que: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”” Por essas razões, evidencia-se a fraude na contratação bancária.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nessa linha, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CADASTRO VIRTUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que o consumidor seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrado por compras em cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu, configura o dever de indenizar por parte do banco pelos danos morais sofridos, ainda mais quando a parte foi surpreendida com tal negativação em consulta realizada no cadastro de inadimplentes.
Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. (0802268-02.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. inscrição de nome em cadastro resTritivo. procedência.
Irresignação do banco réu. contratação de cartão de crédito. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude de terceiro evidenciada.
DANO MORAL configurado. responsabilidade objetiva. manutenção do quantum indenizatório.
Juros de mora. incidência A PARTIR do evento danoso E não DA citação.
Relação extracontratual.
Súmula 54 do STJ. alteração de ofício. desPROVIMENTO. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato assinado pelo autor, mas apenas documentos que revelam que a contratação foi objeto de fraude de terceiro.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos morais, por permitir que um terceiro efetuasse, em nome do autor, a contratação de cartão de crédito e, ainda, por negativar o nome deste por dívida que não contraiu. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (0800148-57.2021.8.15.0451, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Recurso desprovido. (0801424-49.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (Banco Itaucard) ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELADO : EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA ADVOGADOS : HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - OAB PB17617-A; DIEGO MARTINS DINIZ - OAB PB19185-A e HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO - OAB PB4593-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Recurso desprovido. (0801424-49.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Quanto aos descontos alegados pela autora referente ao período de setembro de 2017 a outubro de 2019, que não se confunde com os descontos oriundo do contrato n.º 595896994, não lhe assiste razão, haja vista que a promovente não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. É que não há qualquer prova que existiu o referido desconto, muito menos que o promovido foi o agente responsável pelos descontos.
No extrato de empréstimo juntado no ID. 55964477, há somente dois contratos que envolve a promovida, o contrato n.º 595896994 (que se discute na presente demanda) e 597189718.
Este último teve previsão de descontos a partir de outubro de 2019, no valor de R$ 156,31, não possuindo qualquer semelhança com a segunda resistência da autora, haja vista que ela alega a existência de descontos de R$ 174,00 de setembro de 2017 a outubro de 2019.
Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...) Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.
Assim, visto que demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, há que se falar em reparação civil, ante a presença de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela procedência do pedido indenizatório e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data da operação bancária REPETIÇÃO DO INDÉBITO A presunção de má-fé era critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para decidir se o consumidor tem direito ou não à repetição dobrada.
Contudo, este critério foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) não dependendo mais, pois, da comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Assim, a repetição dos valores deverá ocorrer na modalidade dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC desde a cobrança indevida acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Destaca-se que nas hipóteses de contratação indevida, ainda que haja valor depositado em favor do consumidor, não há dever de devolução do valor recebido por parte da parte promovida, haja vista que se assemelha com “amostras grátis”, nos termos do artigo 39 do CDC DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR tutela outrora deferida, reconhecer a fraude na contratação do contrato n.º 595896994 e, consequentemente, condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigido pelo INPC desde a cobrança indevida acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da data da operação bancária Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Ante a procedência dos pedidos autorais, rejeito o pedido do réu de condenação do promovente em multa por litigância de má-fé.
Imediatamente, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos honorários pericias em favor do perito, observando os dados bancários de ID 83162939.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:55
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 13:15
Nomeado perito
-
05/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 14:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 18:40
Determinada diligência
-
03/04/2022 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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