TJPB - 0813126-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0813126-04.2023.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Apelante 01: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Laércio freire Ataide Filho ( OAB PB31420) APELANTE 02: Luca Alves da Silva Bringel ADVOGADA: APELADO: Vanessa de Matos Ferreira (OAB/BA 26173) Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DA OPERADORA PROVIDO.
RECURSO DO BENEFICIÁRIO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 14ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença declarou abusiva a cláusula de coparticipação para fornecimento do medicamento Stelara (Ustequinumabe), determinando o custeio integral pela operadora, além da restituição dos valores pagos a título de coparticipação.
A operadora sustentou a validade da cláusula contratual; o beneficiário requereu a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que prevê coparticipação financeira do beneficiário em tratamento com medicamento prescrito para Doença de Crohn; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da exigência de coparticipação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de coparticipação prevista no contrato é válida, pois está expressamente prevista, redigida de forma clara e autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. 4.
A exigência de coparticipação no percentual de 20% sobre o valor dos medicamentos, mesmo para tratamento de doença grave, não representa limitação indevida do tratamento nem impõe ônus excessivo ao consumidor. 5.
O beneficiário aderiu voluntariamente ao plano de saúde com coparticipação, sendo ciente dos encargos, os quais visam manter o equilíbrio econômico do contrato. 6.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade de cláusulas de coparticipação contratualmente pactuadas, mesmo em tratamentos contínuos ou graves, desde que não inviabilizem o acesso ao serviço. 7.
Não configurada conduta ilícita ou abusiva por parte da operadora de plano de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da operadora provido.
Recurso do beneficiário prejudicado.
Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação do beneficiário no custeio de tratamento médico, inclusive com fornecimento de medicamentos, desde que redigida de forma clara e em percentual que não inviabilize o tratamento. 2.
A exigência de coparticipação financeira em plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, não configura, por si só, abuso ou causa de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; CPC, arts. 4º, 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1692230/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.03.2021; TJ-PB, AI nº 0804884-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 16.07.2023; TJ-MG, AC nº 1.0713.13.008602-6/002, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, j. 22.04.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo da parte promovida e julgar prejudicado o apelo da parte promovente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e por Luca Alves da Silva Bringel, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo segundo apelante, em face do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Id. 34951735): “[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e: a) DECLARO abusiva a taxa de coparticipação cobrada para realização do tratamento médico do autor, obrigando a parte ré a custear integralmente o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE) na forma prescrita pelo médico assistente, sem cobrança de taxa de coparticipação; b) CONDENO a promovida ao pagamento ao autor do valor de R$17.178,35 (dezessete mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quantia paga pela parte autora a título de coparticipação relativa aos meses de 10/22, 11/22 e 12/22, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Sucumbência recíproca, diante do que o autor arcará com 30% (cobrança suspensa em face da gratuidade da justiça) e a ré com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 34951745), a primeira apelante, Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da vedação da decisão surpresa, no mérito, suscitou a legalidade da cláusula de coparticipação prevista no contrato de plano de saúde privado.
Alegou que a decisão agravada implica em flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com a parte promovente, bem como ocasiona prejuízos de reparação quase impossível à operadora do plano de saúde.
Em suas razões (Id.34951749) a segunda parte apelante/promovente, Luca Alves da Silva Bringel, alegou a necessidade da condenação em indenização por danos morais.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte apelante/promovida, Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte promovente (Id. 34951751).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas, passando a analisá-los conjuntamente, e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à parte recorrente/autora, com base no art. 98 do CPC.
Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Atento ao conjunto fático probatório dos autos, a parte promovente Luca Alves da Silva Bringel, beneficiário do plano de saúde administrado pela parte promovida, foi diagnosticado com Doença de Crohn (CID 10 - K50.0), sendo-lhe prescrito tratamento com o fármaco Stelara (Ustequinumabe).
Compulsando-se os autos verifica-se ser incontroversa a previsão de cláusula de coparticipação, conforme a cláusula 9.11, alíneas “a” a “e”, do contrato de prestação dos serviços médicos e hospitalares, nos seguintes termos: “[…] 9.11.
Os atendimentos serão realizados mediante coparticipação e franquias abaixo descritas por serviço realizado: a) 15% (quinze por cento) dos valores constantes da tabela da UNIMED utilizada para remuneração das consultas em consultório e pronto socorro; b) 20% (vinte por cento) dos valores constantes da tabela da UNIMED utilizada para remuneração dos exames e procedimentos de diagnose e terapia realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial e day clinic, incluindo materiais, medicamentos, honorários, diárias e taxas relacionados à execução do exame; c) 15% (quinze por cento) dos valores constantes da tabela da UNIMED utilizada para remuneração das consultas/sessões de fisioterapia, acupuntura, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição e psicoterapia realizadas em regime ambulatorial, incluindo materiais, medicamentos, honorários e taxas relacionados à execução dos procedimentos. d) 20% (vinte por cento) sobre o preço dos medicamentos, inclusive os antineoplásicos orais para uso domiciliar, desde que o seu fornecimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. e) 20% (vinte por cento) sobre o valor de todo e qualquer material, equipamento ou serviço cujo fornecimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou que haja a obrigatoriedade de cobertura por determinação judicial. f) franquia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada evento internação, INCLUSIVE em hospital-dia […]” (Id. 70803930 dos autos de origem) Ademais, a coparticipação tem embasamento legal, está prevista no artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Havendo expressa previsão na lei, não se pode interpretar a coparticipação como limitação ao tratamento, a menos que o percentual previsto seja manifestamente impeditivo.
Não é o que ocorre no caso, pois, ao que consta, está sendo exigida coparticipação da parte autora/apelante no equivalente a 20% sobre os valores constantes da tabela utilizada, montante que não onera em demasia o consumidor e ainda permite que as partes prevejam e planejem o custo financeiro do tratamento.
Vale dizer, a parte autora/apelante estava ciente da possibilidade de pagamento de coparticipação quando da contratação, optando por modalidade em que, conforme pontuou a parte promovida, as mensalidades são mais baixas que em outras categorias, conforme contrato (Id. 34951720).
Em suma, a cláusula que prevê coparticipação apenas mantém o equilíbrio financeiro e, desde que redigida de forma clara, é válida, pois não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tampouco caracteriza interrupção do serviço.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO.
MEDICAÇÃO RITUXIMABE.
COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 2.
Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1692230 RS 2017/0203962-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É válida a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário sobre o tratamento realizado, ainda que prevista em percentual, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - AI: 08048844520238150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÃRIA.
COBRANÇA PELO PLANO DE VALOR REFERENTE A COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR GARANTE À PARTE COBERTURA PARA UMA FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR.
LIMINAR PARA ABSTER O VALOR TOTAL DO PROCEDIMENTO.
RECURSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ATENDIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destarte, ante a exigida presença cumulativa dos requisitos em exame, emerge a salutar reforma do decisum a quo que deferiu tutela provisória de urgência requerida, máxime pela ausência de verificação, na espécie e por ora, do fumus boni juris e do periculum in mora. (0804368-93.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO E NEGATIVAÇÃO DO NOME AGRAVANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS GENÉRICAS, PREVISÃO GENÉRICA DA COBRANÇA NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS À COBRANÇA, GARANTIA DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 469/2021 DA ANS AOS PORTADORES DE TEA.
LEGALIDADE, ART. 16, VIII, DA LEI N.º 9656/98, E PREVISÃO CONTATUAL DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO.
PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE A COBRANÇA.
DESPROVIMENTO. "A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato" (STJ, REsp 1587271/DF). (TJ-MG - AC: 10713130086026002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 06/05/2020).
Havendo previsão expressa no contrato, não há como afastar a cobrança da coparticipação do contratante em despesas médica, independentemente de ser ele portador de TEA. (0811640-07.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO DO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DEFERIDA LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CONDIÇÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.656/88.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, deve-se ressaltar que a viabilidade do estabelecimento de coparticipação dos beneficiários em plano de saúde vem prevista na Lei nº 9.656/1998, desde que devidamente pactuada entre os contratantes (art. 16, VIII).
Uma vez que previsto em lei e contratualmente, não há que se considerar indevido o custeio da coparticipação do beneficiário para o medicamento que necessita. (0800438-67.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021).
Portanto, considerando-se os documentos acostados aos autos, a cobrança de coparticipação da parte promovida, na hipótese em apreço, é válida, merecendo reparos a r. sentença, restando prejudicado o recurso da parte autora e provido o recurso da parte ré.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao recurso da parte promovida, julgando improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
De ofício, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios recursais, devidos à parte contrária, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCA ALVES DA SILVA BRINGEL - CPF: *56.***.*56-36 (APELANTE).
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18/06/2025 09:42
Prejudicado o recurso
-
18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCA ALVES DA SILVA BRINGEL - CPF: *56.***.*56-36 (APELADO).
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27/05/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/03/2023 22:28