TJPB - 0813258-47.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813258-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813258-47.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO BARROS DE ARAUJO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por ANTÔNIO BARROS DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor entrou em contato com o réu para contratar um cartão de crédito, no entanto, pelo fato de o cartão não chegar, entrou em contato com prepostos do promovido, quando foi informado que, na verdade, teria contratado empréstimo consignado no valor de R$ 4.634,87.
Diz que entrou em contato com o banco e solicitou o cancelamento do empréstimo, bem como uma forma de devolver o valor que fora depositado na sua conta.
Ato contínuo, informa que, através dos prepostos, o banco enviou um boleto em nome de RL CONSULTORIA FINANCEIRA no valor de R$ 4.434,87 a fim de que fosse devolvido o montante emprestado, o qual fora pago em março de 2022.
O valor devolvido teria um desconto de R$ 200,00 devido aos aborrecimentos causados pela aprovação de empréstimo não solicitado.
Em abril de 2022 começaram a vir descontos no seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 138,90 – referente ao empréstimo –, e R$ 63,04 – referente ao cartão que teria contratado.
Através da presente ação, pretende concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 73085789).
Em contestação (ID 74741850), o réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, a impossibilidade de repetição de indébito e inexistência de danos morais, bem como litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID 75952356).
Decisão de id. 76008332 afastou a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado e reserva de margem consignável (RMC), bem como a validade do empréstimo consignado ora impugnado.
Além disso, intimou o promovente para informar de que modo se deram os contatos com o banco Pan, de que forma recebeu o boleto para devolução do valor, esclarecer se solicitou cartão de crédito comum ou cartão de crédito consignado, apresentar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022; e anexar o extrato de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário.
Também intimou a parte ré para apresentar todos os registros de contato do autor, esclarecer se houve solicitação de cartão de crédito e esclarecer se o promovente possui algum outro relacionamento financeiro além do empréstimo consignado objeto da lide.
Em resposta (id. 78608791), o banco Pan informou que inexiste qualquer contrato de cartão de crédito junto ao autor, bem como o promovente jamais teria em contrato para fazer contrato de cartão, mas apenas de empréstimo.
Diz que, nos registros, consta apenas um único contrato com o banco réu, que é justamente o empréstimo ora discutido.
O demandante, por sua vez, informou que não foi ele quem entrou em contato para solicitar cartão de crédito do banco Pan, mas sua nora, através do canal 0800.
Na conversa, não teriam falado de empréstimo.
Diz que, ante a demora na chegada do cartão, ligou mais uma vez solicitando informações, oportunidade na qual fora informado de que teria sido contratado o empréstimo.
Pediu que fosse gerado um boleto para devolução dos valores, mas a atendente informou que não poderia gerar o boleto, mas sim um código de barras.
Em posse deste código, o autor teria se dirigido a uma agência da Caixa Econômica e efetuado o pagamento.
Juntou histórico de empréstimos consignados e extrato da conta bancária (ID. 81464726).
Através da petição de id. 82594812, o banco réu informou que, em caráter de exceção, acolheu o pedido do autor e providenciou a baixa do contrato em 21/11/2022, antes, inclusive, do ajuizamento da ação, e todas as parcelas descontadas foram estornadas.
Diz que a baixa do contrato ocorreu por deliberação da instituição financeira, e não pelo pagamento do boleto que o autor efetuou.
Reiterou que não existe nenhum contrato de cartão de crédito.
Despacho de id. 83040366 intimou o réu para esclarecer de que forma se deram os estornos e intimou o autor para informar se recebeu os valores decorrentes da devolução.
O banco requerido disse que os estornos se deram por liberalidade da instituição, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito.
Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).
Entre as condições da ação está o interesse processual que, em síntese, diz respeito ao binômio necessidade/utilidade ou adequação da tutela jurisdicional invocada.
Contrato de empréstimo consignado Na questão posta, não se vislumbra legítimo interesse de agir do autor ao provimento jurisdicional, relativamente aos pedidos de anulação do contrato n. 353709679-8, referente ao empréstimo no valor de R$ 4.607,05, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 138,90 cada, bem assim, de condenação da parte requerida a proceder à restituição em dobro de todos os valores pagos pelo requerente, uma vez que houve a perda superveniente do objeto da ação, neste ponto, tendo em vista que, antes mesmo do protocolo da presente ação (que se deu em 24/04/2023), em 21/11/2022, o Banco Pan reconheceu inconsistência no contrato ora impugnado, procedendo com o cancelamento do contrato e ressarcimento das parcelas descontadas (id. 82594812), informação esta que, inclusive, foi omitida pelo promovente em sede inicial e quando intimado para informar se, de fato, recebeu os valores da devolução.
O histórico de créditos (id. 83040372) demonstra que houve desconto de apenas oito parcelas (competências de abril a novembro de 2022), e o promovente não impugnou a informação de que os valores foram restituídos, embora tenha sido intimado para tal.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO ANULATÓRIO.
DANOS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o interesse autoral quanto ao pleito anulatório, uma vez que o Banco requerido, em uma atitude que merece elogios, procedeu ao cancelamento do contrato e devolveu ao consumidor as parcelas já descontadas, ao constatar que o empréstimo consignado foi ofertado por um terceiro, de má-fé.
Em casos assim, este Tribunal de Justiça tem considerado inexistente a ocorrência de dano moral, uma vez que não caracterizado qualquer abalo na esfera psíquica do consumidor.
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - AC: 55422215120228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE I N T E R E S S E D E A G I R .
D A N O S M O R A I S .
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador' ( REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 2.
O processo civil deve, em medida, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito.
Em contrário sensu, 'o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático.' ( REsp 994.040, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/06/2010). 3.
Reconhece-se a ausência de interesse de agir da parte autora/apelada no que concerne a declaração de inexistência da relação jurídica, notadamente pois a própria instituição financeira cancelou administrativamente o contrato. 4.
Ante a patente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, que, aliás, pouco tem-se presenciado na atividade judicial, cabe ao Judiciário prestigiá-la, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais, uma vez que, como dito, não houve demonstração de qualquer abalo subjetivo à consumidora. 5.
Malgrado a fraude tenha sido praticada após o acórdão proferido no julgamento do EREsp n. 676.608, veja-se que logo após o desconto da primeira parcela em 30/06/2022, o banco promoveu a devolução do valor em 13/07/2022, antes mesmo de ser citado, logo após constatar o engano da cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível 5398377- 91.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, publ. no DJe de 03/07/2023).
Destarte, de nenhuma necessidade/utilidade o provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito, sem análise do mérito.
Assim, restrinjo a análise da ocorrência de danos morais, bem como devolução, em dobro, dos valores, o que, desde já, registro que estou julgando improcedente.
Explico.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil é um país com altas taxas de judicialização, sendo somente em 2021 ajuizada 06 (seis) demandas por dia útil, tendo ocorrido cerca de 26.900.000 (vinte e seis milhões e novecentos mil) julgamentos ao redor do Brasil. (https://www.cnj.jus.br).
Devido a essa elevada taxa de ajuizamento, constante têm-se promovido soluções consensuais, evitando-se desnecessário ingresso judicial por mero dissabor cotidiano.
Em se tratando de relações de consumo – um dos gargalos do judiciário - observam-se crescentes discussões caprichosas instadas pelas partes que, antes mesmo de tentarem solucionar a celeuma efetivamente por outras vias, ingressam perante o judiciário fomentando os números.
No caso dos autos, não ignoro a falha na prestação de serviços promovida pela instituição financeira, porquanto o empréstimo aparentemente ocorreu sem a anuência do consumidor, entretanto, diante da evidente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, tendo cancelado o contrato e devolvido o valor, não parece justo ser penalizada em reparar danos de natureza extrapatrimoniais que, aliás, sequer foram demonstrados.
Friso que a todo instante a parte autora obtempera que os empréstimos são fraudulentos e, em razão disso, deve ser reparada moralmente pela fraude, até porque houve desconto em seu benefício previdenciário.
Sem embargo quanto as alegações, mas é certo que ambas as partes foram vítimas.
O consumidor, pois recebeu um empréstimo que não solicitou e a instituição financeira que, ainda que tenha feito o depósito do valor do contrato (id. 74741855), cancelou o contrato ainda que o consumidor não tenha feito a devolução.
Nesta situação, ante a patente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, que, aliás, pouco tenho presenciado na atividade judicial, entendo que o Judiciário deve prestigiá-la, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais, uma vez que, como dito, não houve demonstração de qualquer abalo subjetivo ao promovente.
No que concerne a devolução em dobro, também não encontro indícios de má-fé do banco apta a enseja a penalidade prevista no bojo do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como já mencionado, ainda em sede de resolução administrativa o banco réu promoveu o cancelamento do contrato e consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Como disse, a boa-fé merece e deve ser prestigiada pelo Judiciário, não podendo o processo servir meramente como instrumento de enriquecimento sem justa causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, entendo pela inaplicabilidade do instituto da repetição do indébito e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) Na inicial, o promovente informou que teria havido a contratação de um cartão de crédito consignado e que estaria sendo descontado o valor de R$ 63,04 referente a cartão que jamais teria contratado.
Pois bem, na petição de id. 82594812 o banco demandado esclareceu que nunca houve qualquer contratação de cartão, seja comum, seja consignado.
A informação é confirmada através do extrato de empréstimos consignados do benefício do autor (id. 81464732 - Pág. 7) em que consta, de fato, um cartão de crédito consignado, mas contratado junto à Caixa Econômica Federal, o que revela a ilegitimidade passiva do banco Pan no que diz respeito ao contrato de cartão consignado desconhecido pelo autor.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão, o que leva à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como o pedido de danos morais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 353709679-8.
Por seu turno, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto da pretensão inicial, relativamente ao pedido de cancelamento do contrato n. 353709679-8, tendo por objeto o empréstimo no valor de R$ 4.607,05, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 138,90 cada; e a ilegitimidade passiva do banco réu com relação ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813258-47.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de id. 82594812, o banco demandado informa que a liquidação antecipada se deu em 21/11/2022, por liberalidade sua, acolhendo o pedido do autor.
Antes, inclusive, do protocolo da presente ação.
Ato contínuo, informa que as parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário foram devidamente restituídas.
Em consulta ao sistema PREVJUD (em anexo), verifiquei que os descontos tiveram início na competência 04/2022 e permaneceram até a competência 11/2022.
A partir de 12/2022, não houve mais descontos.
Apesar de ter informado que tais parcelas foram estornadas, o banco promovido não informou de que forma se deu esse estorno.
Pelo benefício previdenciário do autor não foi, conforme histórico de créditos em anexo.
Juntou apenas tela sistêmica informando o ocorrido.
Sendo assim, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, esclarecer de que forma se deram os estornos das parcelas descontadas no benefício do autor.
Se foi em conta de titularidade do promovente, informar os dados.
No mesmo prazo, fica o autor intimado para informar se recebeu os valores decorrentes desta devolução.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:18
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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