TJPB - 0811302-48.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811302-48.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JERSONITA DE ASSUNCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguida por BANCO CRUZEIRO DO SUL, nos presentes autos ajuizados por JERSONITA DE ASSUNCAO, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 61704509), mantida pela Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito de ID 81756464, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora, no ID 81757558, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimados para cumprimento da sentença, o executado Banco Cruzeiro do Sul, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 87905635), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, posto que o contrato objeto da lide foi adquirido pelo executado Banco Pan; além disso, alegou que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, bem como suscitado o excesso na execução.
Manifestação da parte exequente no ID 88327706.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, a parte exequente requereu a penhora de ativos, juntando aos autos planilha atualizada (ID 89862952).
O executado Banco Pan S/A, no ID 93420674, pugnou pelo indeferimento do pedido de penhora de valores, alegando que há impugnação ofertada nos autos, ainda pendente de apreciação.
No mesmo, juntou aos autos o depósito dos valores à título de garantia, correspondente ao montante de R$ 43.731,15, conforme ID 93420675.
No ID 93441118, a parte exequente pugnou pela liberação do montante incontroverso.
Intimado para falar sobre o pedido de liberação dos valores incontroversos realizado pela parte exequente, o executado Banco Pan informou que não se opõe ao levantamento dos respectivos valores.
Custas finais recolhidas, conforme ID 82664468. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Preliminarmente 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 27/03/2024, isto é, poucos dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se encerrou no dia 25/04/2024, conforme o expediente 16176641, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou a ilegitimidade, o excesso na execução, bem como a incompetência deste Juízo para prosseguir com a execução, aduzindo que não foi juntado demonstrativo discriminado do crédito, atentando ao disposto no art. 525, §1º, do CPC.
II) Do mérito 1.
Da alegação de ilegitimidade De início, cabe ressaltar que, a alegação de ilegitimidade passiva do réu já foi apreciada na sentença proferida nos autos, sendo, inclusive, rejeitada.
Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, de modo que não conheço da impugnação neste ponto. 2.
Da impossibilidade do prosseguimento da execução em face da Massa Falida Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido (ID 61704509), bem como ao pedido de cumprimento da sentença (ID 81757558).
Por essa razão, aduz a parte executada que não é possível o cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao par conditio creditorum.
Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Quanto à recuperação judicial à qual a empresa está submetida dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/05: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Como se verifica, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em período anterior à origem do crédito da parte autora, que decorre de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente em 25 de agosto de 2022, a qual foi mantida pela Decisão Monocrática Terminativa de Mérito constante no ID 81756464, que transitou em julgado no dia 26 de outubro de 2023 (ID 81756464).
Entretanto, o decreto da falência, por sua vez, foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Isto posto, a execução deve ser extinta, em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da falência da executada. 3.
Do não cabimento da multa de 10% Ademais, impugnação a contestação, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, suscitou que a imposição da multa no caso em comento constitui flagrante desrespeito ao direito da ampla defesa e o do devido processo legal, visto que não há como a Massa Falida cumprir a ordem inserida no título executivo.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento, posto que, por se tratar de obrigação solidária, o Banco Pan também poderia realizar o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal estabelecido.
O que não ocorreu nos autos, uma vez que, o prazo para pagamento da obrigação decorreu em 02/05/2024, tendo o Banco Pan garantido o valor do depósito em juízo no dia 10/05/2024, conforme ID 93420675.
Portanto, patente a aplicação multa disposta no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Do pagamento e garantia do juízo Por fim, cumpre esclarecer a condenação atingiu ambos os promovidos, tendo o BANCO PAN S/A, depositado o valor integral da quantia executada (ID 93420675), não havendo depósito, pagamento ou outro ato constritivo por parte da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL que, inclusive, é afastada da fase de cumprimento de sentença nesta decisão.
III) Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para julgar EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC, apenas em face.
IV) Das demais providências Da expedição de alvarás do valor incontroverso No ID 93441118, a exequente requereu a liberação do valor incontroverso.
Não havendo oposição do Banco Pan nesse sentido, conforme ID 103394925.
Assim, expeçam-se de plano os alvarás em favor do autor e do seu respectivo escritório de advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 93441118), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 89862953), da seguinte forma: 1) R$ 14.884,90 (catorze mil e oitocentos e oitenta e quatro e noventa centavos), em favor da autora, a Sra.
JERSONITA DE ASSUNCAO (CPF nº *12.***.*44-00); 2) R$ 10.632,07 (dez mil e seiscentos e trinta e dois reais e sete centavos), em favor do escritório de advogado da parte autora, PETRUCCIO PAIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 42.***.***/0001-93), sendo R$ 4.252,83 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 6379,24 aos contratuais.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, no tocante ao valor remanescente depositado pelo Banco Pan.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811302-48.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JERSONITA DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Vistos.
No que pese a parte executada ter informado que o depósito foi realizado como garantia do juízo, a parte exequente, alegando tratar-se de quantia incontroversa, requereu a liberação dos valores.
Assim, considerando o pedido de liberação de valores constante na petição da parte autora de ID 93441118, antes de qualquer providência, intimem-se os executados para falar sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos em seguida conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/11/2023 08:51
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de JERSONITA ASSUNCAO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 06:48
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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