TJPB - 0813126-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813126-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Processo n. 0813126-04.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA RELATÓRIO.
LUCA ALVES DA SILVA interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados, alegando, para tanto, ser segurado do plano individual/familiar, código 00332600084300012, tendo sido diagnosticado com Doença de Crohn (CID10: K50.0), em maio de 2021.
Aduz que após algumas terapias e agravamento da doença, em abril de 2022, foi introduzido um novo medicamento, STELARA (Ustequinumabe), tendo tido uma excelente resposta ao tratamento, porém, vem sendo cobrado pela promovida uma coparticipação de 20% do valor do medicamento, já tendo sido cobrado o valor de R$23.906,64 (vinte e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de coparticipação, referente a quatro doses do tratamento, resultando em uma média de taxa de coparticipação de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, enquanto o valor cobrado pelo plano acionado a título de mensalidade é de R$220,97 (duzentos e vinte reais e noventa e sete centavos), requerendo, ao final, seja declarada abusiva a taxa de coparticipação, obrigando a parte ré a custear integralmente o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE) na forma prescrita pelo médico assistente, sem cobrança de taxa de coparticipação, com a respectiva devolução dos valores já pagos pela parte autora relativos aos meses de 10/22, 11/22 e 12/22, totalizando o valor de R$17.178,35 (dezessete mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos); bem como a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi concedida a tutela de urgência (ID 70825597).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 83283425), alegando, em suma, que a cobrança de coparticipação no fornecimento do medicamento solicitado pelo autor é legal, uma vez que o plano do autor é da modalidade de coparticipação com cobrança de 15% sobre consultas, 20% sobre exames, terapias e/ou tratamentos, sendo a cobrança legal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora ofereceu réplica (ID 85084300).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, consigne-se que incontroverso nos autos que o autor é acometido por Doença de Crohn na forma íleo-colônica estenosante e distulizante, com manifestação perianal, bem como que os litigantes celebraram contrato de plano de saúde.
Bem como, há documentação médica atestando o mal e o devido tratamento (ID 70800122).
Incontroverso, outrossim, que o réu, muito embora não negue a assistência contratada, por exigir coparticipação do autor, cria obstáculos para a efetivação do tratamento.
No entendimento de BRUNO MIRAGEM (in o Direito dos Seguros, Fundamentos de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor, RT), franquia ou coparticipação significa: “Na execução do contrato de seguro, da mesma forma, deve-se bem compreender o papel que a cláusula de franquia constitui instrumento de moderação da invocação do seguro pelo segurado, de modo a preservar seu mutualismo.
Implica na definição de limite de valor a partir do qual se pode exercer o direito à indenização frente ao segurador (franquia simples, na denominação de Pontes de Miranda), ou estabelece espécie de coparticipação, de modo que o segurador indenize apenas o que superar certo valor.
A cláusula de franquia embora conforme o objeto do próprio seguro, se pode compreender, igualmente, como restritiva de direito, de modo que deve integrar a informação prévia que se deve fornecer ao segurado.” [...] “Em termos gerais a apólice deve conter: o valor a ser pago pelo segurado (prêmio); quais são as coberturas oferecidas (normalmente, mais do que uma); em que situação essas não serão indenizadas; por qual período o seguro é válido; e, no caso de ocorrência de sinistro, quais são as suas condições de pagamento e, inclusive, se existe alguma participação mínima do segurado.
Esta participação do segurado em caso de sinistro é um instrumento muito importante no processo de definição de preço, pois reduz o gasto final da seguradora com a regulação do sinistro.
A mais comum é a franquia – normalmente um valor mínimo a partir do qual a seguradora inicia o processo de pagamento de sinistro –, que proporciona uma redução significativa nos custos, com a regulação de sinistros de baixo valor.
Como, normalmente, o valor de um sinistro possui alta concentração em torno de pequenos valores (pequenas batidas de carro, por exemplo), a redução do preço do seguro pode ser significativa com a aplicação da franquia, pois evita que, por exemplo, se gaste mais com a regulação do sinistro do que com o próprio prejuízo do segurado.
Uma outra forma de participação é a coparticipação – uma parte do valor do sinistro é sempre paga pelo segurado –, que o estimula financeiramente a diminuir os prejuízos decorrentes do sinistro (e não simplesmente, por exemplo, no caso de um incêndio, deixar a indústria queimar totalmente).
As franquias e as coparticipações, dentre outras formas de controle de gastos de sinistros, são amplamente utilizadas em diversas classes de negócio e, no Brasil, o seguro de automóvel possui todas as suas apólices emitidas com algum nível de franquia.” Com efeito, a mera previsão legislativa de permissão contratual de cláusula de coparticipação ou de franquia não afasta a obrigatória observação de que seja averiguado, em concreto, se não houve violação de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Este traz, em matéria de responsabilidade civil do fornecedor (e de outros temas), normas principiológicas.
O CDC é lei principiológica, não sendo alterado por legislação que não seja contrária aos seus princípios.
Para a doutrina de Nery e Nery (in, INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL, Contratos, RT): “O microssistema do Código de Defesa do Consumidor é lei de natureza principiológica.
Não é nem lei geral nem lei especial.
Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer relação de consumo deve submeter-se à principiologia do CDC.
Consequentemente, as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC.
Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou por vício do serviço, fundada no critério subjetivo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo CDC 6.º VI, 12 e 14.
Como o Código de Defesa do Consumidor não é lei geral, havendo conflito aparente entre suas normas e a de alguma lei especial, não se aplica o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do CDC sobre a da lei especial que o desrespeitou.
Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no CDC e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamentais das relações de consumo, estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Podem ser citados alguns princípios, inderrogáveis por leis especiais que regulam relações de consumo específicas: a) equidade e equilíbrio nas relações de consumo (CDC 4.º III); b) boa-fé objetiva (CDC 4.º III); c) revisão de cláusula ou do contrato de consumo (CDC 6.º V); d) responsabilidade objetiva pela reparação dos danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos (CDC 6.º VI, 12 e 14); e) proteção contra publicidade ilegal (enganosa e abusiva) (CDC 37); f) proteção contra práticas comerciais abusivas (CDC 6.º IV 39 e 44); g) proteção contratual integral (CDC 46); h) proteção contra cláusulas abusivas (CDC 6.º IV e 51); i) acesso à ordem jurídica justa, individual ou coletivamente (CDC 81, caput); j) facilitação da defesa do consumidor em juízo (CDC 6.º VIII); l) prerrogativa de propor e de responder ação em seu domicílio (CDC 6.º VIII e 93); m) benefício da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, sempre inutilibus, independentemente de rol de beneficiados, do lugar de seu domicílio ou da competência territorial do juiz (CDC 103), sendo inconstitucional o LACP 16, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9494/97.” Indubitavelmente que o contrato em tela está submetido aos princípios do direito do consumidor.
Logo, ainda que a Lei 9.656/1998 regulamente o objeto do plano de saúde do contrato celebrado entre os litigantes, e a razão seja equilíbrio do contrato de seguro, não fogem da regra do Código de Defesa do Consumidor, que devem constar cláusulas não abusivas.
Para fins da sinistralidade, em consideração que o réu sabe que seu contrato classifica-se como duradouro e cativo, e de que pessoas que serão atraídas para sua órbita são as mais velhas e doentes, sendo risco de sua atividade a transferência do sinistro, tal fornecedor deve, em virtude do direito à saúde, num ambiente harmônico e solidário entre o regime privado e o sistema público de saúde, compatibilizar suas ações e realizar cálculos atuariais que não impeçam a execução do contrato de plano de saúde, quando efetivamente o consumidor precisar.
Não se afasta a possibilidade de o réu fixar franquia ou coparticipação em serviços, em cláusula expressa, em razão da previsão do artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998.
Entretanto, se, no caso concreto, houver desequilíbrio funcional, com a retirada do próprio objeto do plano saúde, isto é, se tal cláusula prevê 'obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade', esta cláusula negocial será inválida.
Há iniquidade no caso concreto: como os valores são – sempre tendo que relembrar que o contrato é cativo – excessivos e que, em razão disso, impõe, de fato, ao autor-consumidor, deixar de usar o plano, efeito que não pode ser pretendido, sob pena de malferir preceitos que visam a colaboração entre os contratantes.
Ora, incorreto que o medo ou o afastamento fático do sinistro de uma das partes, a mais fraca, que, para usar, em razão de tratamento de alto custo, por parcela de 20% deste, também ser-lhe um alto custo, opte por não usar o plano contratado, inviabilizando, portanto, o objetivo do contrato.
Cláusula limitadora ou que afaste a responsabilidade do fornecedor será abusiva, ineficaz.
No caso dos autos, o autor, para se beneficiar com o tratamento prescrito por médico especialista, viu-se obrigado ao pagamento de uma coparticipação que extrapolam o valor da sua mensalidade do plano, até mesmo a soma de todas as mensalidades anuais, tornando o objeto do contrato prejudicado.
Diante do visto nos autos, o contrato só funciona em valores mais baixos, logo, só há execução do contrato se for favorável à fornecedora-operadora de plano de saúde, o que fere a equidade, causando profundo desequilíbrio na relação jurídica.
Há nítida iniquidade que provoca a nulidade da cláusula em liça, devendo ser afastada de seus efeitos.
Claro que qualquer limitação ao tratamento prescrito ao autor, fere a igualdade contratual.
Jaz jus o autor que o réu suporte obrigação de manutenção do fornecimento de medicação e de retirada dos valores mensais que representem nos custos da franquia.
Por fim, não cabe reparação civil por danos morais.
Claro que a negativa de atendimento consiste em violação contratual grave.
Entretanto, no caso dos autos, não houve qualquer negativa de atendimento, conquanto os valores cobrados pelo plano como coparticipação tenham sido altos, ao ponto de inviabilizar o uso, visto que o autor conseguiu propor ação judicial, sem qualquer ofensa a direito fundamental e não teve o tratamento interrompido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e: a) DECLARO abusiva a taxa de coparticipação cobrada para realização do tratamento médico do autor, obrigando a parte ré a custear integralmente o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE) na forma prescrita pelo médico assistente, sem cobrança de taxa de coparticipação; b) CONDENO a promovida ao pagamento ao autor do valor de R$17.178,35 (dezessete mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quantia paga pela parte autora a título de coparticipação relativa aos meses de 10/22, 11/22 e 12/22, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Sucumbência recíproca, diante do que o autor arcará com 30% (cobrança suspensa em face da gratuidade da justiça) e a ré com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813126-04.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCA ALVES DA SILVA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 02 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
02/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813126-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:40
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:45
Recebidos os autos.
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15/07/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de VANESSA DE MATOS FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 05:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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