TJPB - 0813703-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 04 DE SETEMBRO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
03/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Vizinhança] Promovente: EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Outras Decisões
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23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Vizinhança] Promovente: EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido: EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do ID #### em favor do(a) Exequente e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
30/08/2024 10:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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30/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2024 13:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:11
Juntada de Alvará
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29/05/2024 10:11
Juntada de Alvará
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29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813703-79.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte THAIS PESSOA GOES SOARES para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813703-79.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/05/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Vizinhança] Promovente: EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 dias.
Após, conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 08:53
Outras Decisões
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29/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Vizinhança] Promovente: EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada/embargante, devidamente intimada por duas vezes para apresentar garantia do juízo, não o fez.
Neste sentido, destaco que a certidão de inteiro teor apresentada ao id. 88862342 tem como proprietário empresa diversa da relação processual, qual seja CSC-CONSTRUTORA SANTIAGO CARNEIRO LTDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CGC: 10727104/0001-56.
Desta forma, não há como oferecer bem de terceiros em garantia.
Intime-se o Executado para completar, em espécie, o valor da garantia do Juizo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento dos Embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2024 11:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Vizinhança] Promovente: EXEQUENTE: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) EXEQUENTE: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): EXECUTADO: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Vistos, etc.
A executada pugna pelo recebimento de dois lotes de terreno como garantia do juízo.
Analisando as certidões juntadas (ID83513570 e 83513571), verifico que são datadas de outubro de 2021, ou seja, desatualizadas.
Assim, para analisar melhor o pedido, intime-se a executada para juntar, no prazo de 10 dias, certidão imobiliária atualizada de pelo menos um dos imóveis, já que seria, em tese, valor suficiente para garantir o juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813703-79.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Vizinhança, Dano Moral / Material ] Promovente: AUTOR: CHRISTIAN PETER HLUCHAN, THAIS PESSOA GOES SOARES Advogado do(a) AUTOR: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Advogado do(a) AUTOR: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Promovido(a): REU: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REU: MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB11780, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 D E S P A C H O Vistos etc.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, sem que tenha havido a segurança do juízo, vez que não foi depositado o valor integral da execução, (Id. 83513574).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, COMPLEMENTANDO O PAGAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
17/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:35
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:52
Não recebido o recurso de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU).
-
08/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 20:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:39
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:52
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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