TJPB - 0813981-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 07:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813981-17.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO HONDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 83030321).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:42
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/09/2023 10:09
Determinada diligência
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05/09/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*76-68 (AUTOR).
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04/09/2023 21:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:32
Deferido o pedido de
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26/06/2023 10:32
Determinada diligência
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21/06/2023 06:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:28
Determinada diligência
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27/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 22:00
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:29
Determinado o arquivamento
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08/07/2022 07:29
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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