TJPB - 0813821-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813821-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:20
Juntada de Alvará
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03/04/2024 10:16
Juntada de Alvará
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20/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813821-89.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] EXEQUENTE: DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada.
No Id nº 82001978, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 83358440) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 83312497.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 86743618).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 11.928,55 (onze mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 2.385,71 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), em favor do Dra.
Izaura Gracinda, OAB/PB 19.722, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 86743618.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 01:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:27
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:06
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/04/2022 04:52
Decorrido prazo de IZAURA GRACINDA DE MIRANDA NUNES em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/04/2022 09:26
Recebidos os autos.
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04/04/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/03/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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