TJPB - 0813821-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813821-89.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] EXEQUENTE: DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada.
No Id nº 82001978, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 83358440) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 83312497.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 86743618).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 11.928,55 (onze mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 2.385,71 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), em favor do Dra.
Izaura Gracinda, OAB/PB 19.722, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 86743618.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/10/2023 01:27
Baixa Definitiva
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27/10/2023 01:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 01:27
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de DIARA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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