TJPB - 0813296-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 10 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido(a): REU: MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 DECISÃO Vistos, etc.
A Turma decidiu, em Mandado de Segurança, pelo parcelamento do preparo recursal, facultando o seu adimplemento em quatro vezes iguais e sucessivas.
INTIME-SE a parte recorrente (autora) para demonstrar o cumprimento da determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, em idêntico prazo, deverá o recorrido (parte ré) ser intimado para apresentar as suas contrarrazões.
Este Juízo, revendo entendimento quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, e acompanhando o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais, considera, hoje, que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC.
Nesse sentido, decorrido o prazo legal, o feito deverá ser remetido à Turma, que fará o Juízo de Admissibilidade recursal.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:49
Outras Decisões
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26/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido(a): REU: MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:47
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813296-73.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA REU: MORGANNA GUEDES BATISTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHo Vistos, etc.
A promovente requereu a retificação do assunto e do polo passivo.
A ação em tela foi proposta apenas em face da pessoa jurídica RESPEITARE - PARTO RESPEITOSO, CNPJ 40.***.***/0001-38, objetivando a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
Retifico o assunto de "Erro Médico" para "Indenização por Dano Moral (10433)".
Verifico que consta no sistema PJE como parte promovida a pessoa física Morganna Guedes Batista, CPF nº *55.***.*47-76.
Logo, retifique-se o polo passivo.
Intime-se a parte autora.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:30
Processo Desarquivado
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08/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Erro Médico] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido(a): REU: MORGANNA GUEDES BATISTA, MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 DECISÃO A parte autora foi intimada para juntar comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça recursal, contudo, juntou apenas extratos da conta bancária de apenas um dos recorrentes (ID 85943593).
O pleito foi indeferido.
Intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, a autora pugna pelo parcelamento das custas e não junta qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência.
Dessarte, indefiro a reconsideração da decisão de id. 86941016, haja vista a ausência de conjunto probatório mínimo que indique a hipossuficiência autoral, bem como ter ocorrido a preclusão do direito autoral.
Intime-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:22
Indeferido o pedido de FELYPE ARAUJO PADILHA - CPF: *66.***.*30-32 (AUTOR)
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27/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 10:38
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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11/03/2024 11:52
Não recebido o recurso de FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*83-31 (AUTOR).
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11/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Erro Médico] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido(a): REU: MORGANNA GUEDES BATISTA, MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição de Recurso Inominado, todavia, sem atender integralmente ao despacho do ID 85334084.
O recorrente anexa apenas extratos da conta bancária de apenas um dos recorrentes-ID 85943593-, documentos insuficientes para concessão do benefício.
Ademais o recorrente não juntou a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais.
Com efeito, o benefício da gratuidade processual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a hipossuficiência do requerente, quando tal disposição financeira possa implicar sensivelmente no seu sustento e de seus familiares, o que não me parece ser o caso em tela.
Assim tem se manifestado os tribunais pátrios.
Cito precedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que comprovam que, por sua condição econômico-financeira, a impugnada possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, a benesse da justiça gratuita não lhe deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.053391-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018).
Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou que não dispõe de condições financeiras satisfatórias para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*83-31 (AUTOR) e FELYPE ARAUJO PADILHA - CPF: *66.***.*30-32 (AUTOR).
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27/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:05
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MORGANNA GUEDES BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MORGANNA GUEDES BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Erro Médico] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido(a): REU: MORGANNA GUEDES BATISTA, MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813296-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Erro Médico] Promovente: AUTOR: FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES, FELYPE ARAUJO PADILHA Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Advogado do(a) AUTOR: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 Promovido: REU: MORGANNA GUEDES BATISTA, MORGANNA GUEDES BATISTA Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 Advogado do(a) REU: RAFAEL OLIVEIRA VENANCIO DE MACEDO - PB22340 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de informação
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20/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Outras Decisões
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13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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07/09/2023 20:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 21:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 14:37
Indeferido o pedido de FERNANDA YASMIN TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*83-31 (AUTOR)
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28/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2023 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/03/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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