TJPB - 0813981-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813981-17.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO HONDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 83030321).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2023 16:57
Baixa Definitiva
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17/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2023 16:36
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Conhecido o recurso de NATALIENA DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*76-68 (APELANTE) e provido
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21/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:03
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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