TJPB - 0813493-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:48
Conhecido o recurso de CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *80.***.*29-45 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 23:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813493-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO, qualificado nos autos, mediante advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, na inicial, teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, pois não possui contrato pós-pago, mas, pré-pago, não havendo nenhuma dívida com a parte promovida que ensejasse a negativação.
Diz que a dívida está encarada desde 24/11/2019 no valor de R$ 302,51 (trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos, referente a suposto contrato n. 0374724506.
Requer a exclusão do SERASA, declaratória da inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, em resumo, que o débito é decorrente de parcelas referentes a faturas de junho, julho e agosto de 2019 não pagas.
Defende que a inscrição é legítima.
Diz que não há pressuposto legal para indenização por dano moral e que a parte autora não provou o consto constitutivo do seu direito.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada refutando os argumentos da contestação.
Sem demais provas a produzir.
Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência de culpa ou dolo, dano e o nexo de causalidade, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta feita, se estiverem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a ação ou omissão, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e a conduta praticada, impõe-se a obrigação de indenizar.
Ademais, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Igualmente, devem-se apurar as circunstâncias fáticas do caso em concreto, consistente na verossimilhança das alegações da prática da conduta ilícita prática pela ré associada a eventuais provas da narração fática.
Em segundo lugar, se essa conduta causou dano na esfera subjetiva, de ordem moral.
Em terceiro lugar, se há nexo de causalidade entre fato e o dano alegado, a fim de que seja devido a reparação pretendida.
Em sede de julgamento prevalece o seguinte brocardo latino: nara mihi factum, quod dabo tibi ius.
Assim, assiste razão a parte autora, como veremos.
A parte autora, efetivamente está sendo cobrada por um débito que data de 25.06.2019, no valor de R$ 302,51, objeto de negativação indevida, decorrente do contrato 0374724506, não contratado pela parte autora, cuja assinatura se encontra “desativada” no sistema da promovida, conforme ID 80984277.
Isso, por si só, já deslegitima a constrição imposta à pessoa da autora, quando poderia a promovida ter si utilizado das vias processuais para a cobrança do débito.
Se assim não procedeu é porque o débito inexiste e não pode continuar a negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, as provas do autor conduzem a este Magistrado ao convencimento da prática de ato ilícito praticado pela ré, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), conforme extrato do ID 70899916, folhas 10/11.
Entendo, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, posto que apresentou negativação indevida e não contratou serviço pós-pago, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, como se vê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Enquanto a parte ré, não obteve êxito na desconstituição do direito do autor, conforme comando do art. 373, inc.
II do CPC, posto que os documentos juntados não consta assinatura de contrato de serviço pós-pago ou mesmo que tenha subscrito acordo de parcelamento não pago referente aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
As simples anotações do sistema de informação interna da promovida referente a débito pretérito, não são suficiente para provar ter a autora contraído tal obrigação, sem ao menos demonstração de assinatura eletrônica da contratação.
A prova desconstitutiva do direito da párte autor é frágil e desprovida de consistência, o que corrobora com todas alegações quanto ao dano amargado na esferal moral pela perda da credibilidade financeira.
E em configurado o dano, surge a obrigação de indenizar.
Este é o entendimento do Mestre Humberto Theodoro Júnior (DANO MORAL, edit.
Juarez de Oliveira, edição 1999), “em direito civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo para outrem (Código Civil, art. 186)”.
No caso, a lesão consistiu inscrição indevida tomando de surpresa o consumidor pela punição restritiva, em razão da negativação lançada sobre o nome do autor junto ao SERASA/SPC, sem que tivesse havido notificação prévia, demonstração da existência do débito ou cobrança prévia formalizada.
Nos Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela parte autora é induvidoso.
Inscrever o nome da parte autora junto ao SPC e SERASA, sem justo motivo e amparo legal, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica.
Em outro contexto, o valor da reparação não pode ser definido aleatoriamente pela autora.
Existem parâmetros que devem ser seguidos, tais como a dimensão do dano, as consequências por ele trazidas, as circunstâncias do caso concreto, o comportamento do ofendido no contexto do fato, e até as condições econômicas do ofensor.
Vê-se que, a repercussão do dano na vida da autora não foi extrema, pelo menos nada foi trazido aos autos para provar o contrário.
Noutro ângulo, a ré não agiu com dolo, sendo o seu ato ilícito fruto de negligência, ou seja, a falta de cuidados necessários quanto a cobrança, dado que realmente o autor possui registro de cadastro junto a ré.
No presente, o dano moral deve ser reconhecido, o que faço nos termos da jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A inclusão indevida do nome do consumidor, ainda que pessoa jurídica em entidades de serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, acarreta dano moral e gera direito à indenização respectiva.
II.
Aplica-se o CDC nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores-empresários quando manifesta é a situação de vulnerabilidade da empresa de pequeno porte frente à magnitude de empresa do ramo de telefonia móvel, sendo perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
III.
Afigura-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela recorrida, máxime à luz do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se havendo falar em engano justificável a isentar a apelante dessa obrigação.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
V- os juros incidentes sobre o dano moral devem ser computados desde a citação, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, ou seja, da data da sentença.
VI- O valor correspondente à repetição do indébito em dobro os juros devem ser computados desde a citação, e a correção monetária, que visa tão-somente atualizar a perda do capital, a partir do primeiro desembolso indevido, ou seja a partir do ato ilícito VII- Os juros deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e a correção monetária, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
VIII- 1º Apelo conhecido e provido 2º apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0394842012 MA 0024991-38.2010.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de inicial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 302,51 (trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos), referente a suposto contrato n. 0374724506, bem como condenar a ré TELEFONICA DO BRASIL S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescido de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial de conformidade com os artigos 404 a 407 do Código Civil vigente.
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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