TJPB - 0813493-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:25
Juntada de Informações
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30/05/2025 17:03
Juntada de Alvará
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12/05/2025 11:04
Determinada diligência
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12/05/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813493-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813493-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO, qualificado nos autos, mediante advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, na inicial, teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, pois não possui contrato pós-pago, mas, pré-pago, não havendo nenhuma dívida com a parte promovida que ensejasse a negativação.
Diz que a dívida está encarada desde 24/11/2019 no valor de R$ 302,51 (trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos, referente a suposto contrato n. 0374724506.
Requer a exclusão do SERASA, declaratória da inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, em resumo, que o débito é decorrente de parcelas referentes a faturas de junho, julho e agosto de 2019 não pagas.
Defende que a inscrição é legítima.
Diz que não há pressuposto legal para indenização por dano moral e que a parte autora não provou o consto constitutivo do seu direito.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada refutando os argumentos da contestação.
Sem demais provas a produzir.
Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DO MÉRITO Para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência de culpa ou dolo, dano e o nexo de causalidade, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta feita, se estiverem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a ação ou omissão, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e a conduta praticada, impõe-se a obrigação de indenizar.
Ademais, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Igualmente, devem-se apurar as circunstâncias fáticas do caso em concreto, consistente na verossimilhança das alegações da prática da conduta ilícita prática pela ré associada a eventuais provas da narração fática.
Em segundo lugar, se essa conduta causou dano na esfera subjetiva, de ordem moral.
Em terceiro lugar, se há nexo de causalidade entre fato e o dano alegado, a fim de que seja devido a reparação pretendida.
Em sede de julgamento prevalece o seguinte brocardo latino: nara mihi factum, quod dabo tibi ius.
Assim, assiste razão a parte autora, como veremos.
A parte autora, efetivamente está sendo cobrada por um débito que data de 25.06.2019, no valor de R$ 302,51, objeto de negativação indevida, decorrente do contrato 0374724506, não contratado pela parte autora, cuja assinatura se encontra “desativada” no sistema da promovida, conforme ID 80984277.
Isso, por si só, já deslegitima a constrição imposta à pessoa da autora, quando poderia a promovida ter si utilizado das vias processuais para a cobrança do débito.
Se assim não procedeu é porque o débito inexiste e não pode continuar a negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, as provas do autor conduzem a este Magistrado ao convencimento da prática de ato ilícito praticado pela ré, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), conforme extrato do ID 70899916, folhas 10/11.
Entendo, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, posto que apresentou negativação indevida e não contratou serviço pós-pago, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, como se vê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Enquanto a parte ré, não obteve êxito na desconstituição do direito do autor, conforme comando do art. 373, inc.
II do CPC, posto que os documentos juntados não consta assinatura de contrato de serviço pós-pago ou mesmo que tenha subscrito acordo de parcelamento não pago referente aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
As simples anotações do sistema de informação interna da promovida referente a débito pretérito, não são suficiente para provar ter a autora contraído tal obrigação, sem ao menos demonstração de assinatura eletrônica da contratação.
A prova desconstitutiva do direito da párte autor é frágil e desprovida de consistência, o que corrobora com todas alegações quanto ao dano amargado na esferal moral pela perda da credibilidade financeira.
E em configurado o dano, surge a obrigação de indenizar.
Este é o entendimento do Mestre Humberto Theodoro Júnior (DANO MORAL, edit.
Juarez de Oliveira, edição 1999), “em direito civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo para outrem (Código Civil, art. 186)”.
No caso, a lesão consistiu inscrição indevida tomando de surpresa o consumidor pela punição restritiva, em razão da negativação lançada sobre o nome do autor junto ao SERASA/SPC, sem que tivesse havido notificação prévia, demonstração da existência do débito ou cobrança prévia formalizada.
Nos Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela parte autora é induvidoso.
Inscrever o nome da parte autora junto ao SPC e SERASA, sem justo motivo e amparo legal, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica.
Em outro contexto, o valor da reparação não pode ser definido aleatoriamente pela autora.
Existem parâmetros que devem ser seguidos, tais como a dimensão do dano, as consequências por ele trazidas, as circunstâncias do caso concreto, o comportamento do ofendido no contexto do fato, e até as condições econômicas do ofensor.
Vê-se que, a repercussão do dano na vida da autora não foi extrema, pelo menos nada foi trazido aos autos para provar o contrário.
Noutro ângulo, a ré não agiu com dolo, sendo o seu ato ilícito fruto de negligência, ou seja, a falta de cuidados necessários quanto a cobrança, dado que realmente o autor possui registro de cadastro junto a ré.
No presente, o dano moral deve ser reconhecido, o que faço nos termos da jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A inclusão indevida do nome do consumidor, ainda que pessoa jurídica em entidades de serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, acarreta dano moral e gera direito à indenização respectiva.
II.
Aplica-se o CDC nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores-empresários quando manifesta é a situação de vulnerabilidade da empresa de pequeno porte frente à magnitude de empresa do ramo de telefonia móvel, sendo perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
III.
Afigura-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela recorrida, máxime à luz do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se havendo falar em engano justificável a isentar a apelante dessa obrigação.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
V- os juros incidentes sobre o dano moral devem ser computados desde a citação, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, ou seja, da data da sentença.
VI- O valor correspondente à repetição do indébito em dobro os juros devem ser computados desde a citação, e a correção monetária, que visa tão-somente atualizar a perda do capital, a partir do primeiro desembolso indevido, ou seja a partir do ato ilícito VII- Os juros deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e a correção monetária, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
VIII- 1º Apelo conhecido e provido 2º apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0394842012 MA 0024991-38.2010.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de inicial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 302,51 (trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos), referente a suposto contrato n. 0374724506, bem como condenar a ré TELEFONICA DO BRASIL S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescido de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial de conformidade com os artigos 404 a 407 do Código Civil vigente.
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
23/09/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:04
Deferido o pedido de
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2023 15:01
Recebidos os autos.
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12/06/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO - CPF: *80.***.*29-45 (AUTOR).
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18/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIANE DE OLIVEIRA LOURENCO (*80.***.*29-45).
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27/03/2023 09:46
Outras Decisões
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27/03/2023 09:46
Determinada diligência
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24/03/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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