TJPB - 0813269-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 06:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNA MARCELLY DE MELO LUCIO EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813269-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813269-90.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BRUNA MARCELLY DE MELO LUCIO EIRELI, EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A, em face da sentença que indeferiu a inicial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o inddeferimento da inicial.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:06
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813269-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por WhatsApp, tendo em vista necessidade de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o que é inviável através dos meios eletrônicos.
Diante do exposto, intime-se o promovente, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizaddo do promovido, bem como para em igual prazo recolher as custas de nova citação/busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz de Direito -
25/02/2024 07:37
Determinada diligência
-
25/02/2024 07:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
24/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/09/2023 08:51
Determinada diligência
-
14/09/2023 08:51
Deferido o pedido de
-
13/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:26
Determinada diligência
-
22/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:56
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 14:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2023 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 14:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 14:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 17:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/06/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:23
Determinada diligência
-
24/03/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
23/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811972-48.2023.8.15.2001
Uniseb Cursos Superiores LTDA
Antonio Flavio da Silva Goes
Advogado: Auri Alves Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 08:40
Processo nº 0813491-58.2023.8.15.2001
Cassiane de Oliveira Lourenco
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:50
Processo nº 0813348-06.2022.8.15.2001
Pedro Vicente da Silva
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 15:03
Processo nº 0813375-28.2018.8.15.2001
Alan Audo Viana Chianca
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 15:57
Processo nº 0813267-62.2019.8.15.2001
Aldenira Maria Alves de Souza
Banco Gmac SA
Advogado: Alisson Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 15:01