TJPB - 0813622-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813622-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado (id. 101947564) e iniciado procedimento de cumprimento de sentença (id. 102408714), a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 6.735,29 (id. 103788631).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 103791140). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e reconheço o encaminhamento dado ao processo como verdadeira composição, pelo que DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor de OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES, no valor de R$ 6.735,29, depositado ao id. 103791140.
Custas já recolhidas.
P.
I.
C.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:12
Juntada de informação
-
03/12/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/11/2024 13:44
Homologado o pedido
-
29/11/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0813622-33.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização do Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
31/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
22/10/2024 11:59
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 13:40
Juntada de informação
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:24
Determinada diligência
-
30/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:34
Juntada de informação
-
30/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813860-09.2021.8.15.0001
Gilberto Mendonca Miguel
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Alexsandro Correia de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 11:43
Processo nº 0811403-47.2023.8.15.2001
Areia Empreendimentos Turisticos LTDA
Washington Dionisio Sobrinho
Advogado: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 20:03
Processo nº 0813821-89.2022.8.15.2001
Diara Sobreira de Carvalho Gouveia
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:50
Processo nº 0813981-17.2022.8.15.2001
Nataliena de Lima Nascimento
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 18:22
Processo nº 0813750-15.2018.8.15.0001
Banco do Brasil
Jose Fabricio Queiroz de Souza
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2018 13:11