TJPB - 0813622-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813622-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado (id. 101947564) e iniciado procedimento de cumprimento de sentença (id. 102408714), a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 6.735,29 (id. 103788631).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 103791140). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e reconheço o encaminhamento dado ao processo como verdadeira composição, pelo que DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor de OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES, no valor de R$ 6.735,29, depositado ao id. 103791140.
Custas já recolhidas.
P.
I.
C.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0813622-33.2023.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Otto Amaury de Carvalho Alves ADVOGADO : Otto Amaury de Carvalho Alves – OAB/PE 31.416 APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais, em face de manutenção de negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) mesmo após a prescrição da dívida, gera ou não o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O c.
STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido para arbitrar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). _________ Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 29761559 - Pág. 1/6), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a excluir o nome do autor do SCR referente aos contratos prescritos, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 29761559 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29761560 - Pág. 1/10), a parte autora, ora apelante, defende, em apertada síntese, a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29761669 - Pág. 1/14.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de que seu nome fosse retirado do SCR, bem como de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da manutenção da inscrição de seu nome após a prescrição da dívida.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão indenizatória.
A parte apelante apenas questionou a improcedência dos danos morais, requerendo sua fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe à ocorrência ou não do abalo extrapatrimonial.
PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não conheço da preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Pelo contrário, o promovente pagou as custas iniciais e o preparo recursal (ID nº 29761529 - Pág. 1/3; ID nº 29761562 - Pág. 1).
MÉRITO - DANO MORAL Inicialmente, mister se faz constar que resta incontroverso que o nome da parte autora, ora apelante, permanece inscrito SCR do Banco Central, com a indicação de cliente de risco, mesmo após a parte apelada ter sido notificada extrajudicialmente pelo promovente para excluir a inscrição de seu nome por uma dívida já prescrita, conforme resposta do próprio banco apelado (ID nº 29761524 - Pág. 1).
Dessa forma, com a devida vênia, tem-se que o condutor do feito não agiu com o costumeiro acerto na espécie, pois, o c.
STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral, senão vejamos, verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014) Destarte, se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta do apelado e o dano sofrido pelo apelante.
Com isso, a publicidade negativa advinda da manutenção indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito, por si só já configura injusta agressão à honra e a imagem da parte apelante, ocasionando-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Ademais, no caso dos autos, conforme print de tela de ID nº 29761523 - Pág. 4, a tentativa de financiamento de imóvel pela CEF foi interrompida por constar a seguinte informação: “proponente/grupo familiar possui dívidas baixadas como Prejuízo no SCR BACEN” À vista disso, não há como sustentar a inexistência de provas para o dano causado, pois, o ato arbitrário foi comprovado e o dano moral é consequência, porque a parte apelante teve seu no nome mantido indevidamente no SCR.
Logo, frente às provas carreadas aos autos, não resta dúvida quanto à ocorrência dos fatos relatados na peça exordial, sendo imperiosa a condenação do apelado pelo dano extrapatrimonial.
Desse modo, necessário se faz constar ainda, que resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando os elementos que foram comprovados nos autos, é possível aferir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para CONDENAR a parte promovida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórias de 1% (um por cento) a.m., desde a data da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES - CPF: *25.***.*68-49 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813622-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO SCR.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por OTTO AMAURY DE CARVALHO ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos deste processo.
O autor alega que tinha dívida com o réu e tentou renegociá-la, mas a instituição financeira não aceitou a proposta apresentada.
Em setembro de 2017, teria sido inserido nos cadastros negativos do SERASA, que foi excluído com a ocorrência da prescrição.
Afirma ter sido impedido de contratar empréstimo imobiliário em razão de, no momento, existir anotação de inadimplência em cadastro SCR.
Finaliza requerendo a exclusão das anotações atingidas pelo manto da prescrição, condenação do réu ao pagamento de danos Morais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id. 67178333, 70927351, 70950214, 709550222).
Decisão indeferindo liminar (id. 75384202).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 76592509) alegando, em síntese, que o autor se encontrava inadimplente quando da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Juntou documentos (id. 76592510, 76592511, 76592513, 76592514, 76592515).
Autor juntou impugnação à contestação (id. 81763712). É o relatório do essencial.
DECIDO.
A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de prova oral em audiência, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso trata de relação de consumo, sendo o autor (consumidor) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
No caso dos autos, o autor tinha dívida com o réu e que, mesmo após a prescrição da dívida, persistiu no relatório de informações resumidas do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Bacen, o nome do autor com a informação de "prejuízo" (id. 70950214).
O autor alega que teve o nome inscrito junto ao sistema SCR pela ré em razão de débito, a qual foi mantida mesmo após a sua prescrição.
Por sua vez, o réu defende a regularidade das inscrições, sustentando que a lei não permite a exclusão do histórico em caso de prescrição.
De qualquer forma, deve-se ter conta que o autor não questiona a origem do débito ou da contratação, alegando apenas que a inscrição foi mantida no cadastro após a prescrição da dívida.
O autor alega que a dívida prescreveu em setembro de 2022 e que, embora tenha realizado a retirada do seu nome em cadastros SERASA, o réu manteve o nome dele em cadastro do SCR.
Nos autos não consta informação a respeito de quando a dívida prescreveu, limitando-se o réu defender a legalidade de sua manutenção no histórico do SCR. É certo que o vencimento de dívida sem o respectivo pagamento dá causa ao inadimplemento e enseja ao credor o direito de exigir seu cumprimento.
A partir do momento em que o direito se torna exercitável, inicia-se a fluência da contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto no artigo 189 do Código Civil.
A dívida do autor fundamenta-se em contrato de prestação de serviços, instrumento particular que está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Consequentemente, o reconhecimento da prescrição acarreta a inexigibilidade das dívidas, não podendo o autor ser acionado para o recebimento de tal crédito.
A prescrição fulmina a exigibilidade da dívida, portanto, eventual cumprimento pelo devedor tem que ser voluntário, equiparando-se a obrigação natural.
A obrigação natural não permite ao credor lançar mão de qualquer meio para exigir o seu cumprimento, o qual depende exclusivamente de ato espontâneo e voluntário do devedor.
Sendo assim, é fato que o devedor não pode ser cobrado, pois para o titular houve a extinção da pretensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil.
Note-se, ainda, que apesar da inscrição ter sido baixada em cadastros outros, a ré não demonstrou a inexistência de influência da dívida na pontuação do autor junto ao sistema SCR.
Deve-se considerar, ainda, que as provas apresentadas pelo autor conferem verossimilhança as suas alegações, além de ser inegável sua vulnerabilidade perante a ré, tendo em vista a discrepância entre os poderes econômico e conhecimentos técnicos especializados quanto aos serviços prestados, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova.
Portanto, caberia a ré comprovar que a dívida não estava prescrita ao inscrevê-la no SCR, que nele não permaneceu prescrita e ainda a inexistência de influência no score do autor após a baixa, ônus do qual não desincumbiu nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não deverá, portanto, ser mantida a inscrição do consumidor no cadastro em debate.
Neste sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISBACEN, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
BANCO DE DADOS QUE SE ASSEMELHA À RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO PREJUDICADO.
PRETENSÃO SATISFEITA EM MOMENTO ANTERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). - “A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços”1.
No caso, não há provas de que o autor foi previamente comunicado acerca da sua inscrição, o que importa violação ao art. 43, § 2º, do CPC, que verbera: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. - Consigne-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com a razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência. - À guisa dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência pátria, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, notadamente a ausência de relação jurídica entre os litigantes e a condição financeira das partes, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para reparar o mal impingido à autora, que teve seu nome incluso em cadastro de mal pagadores.
Por fim, anote-se que o registro no referido cadastro já foi excluído, conforme demonstrou o réu na contestação, tornando prejudicada a pretensão quanto a este aspecto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802430-34.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) O pedido de condenação por danos morais, contudo, entendo incabível ao caso em análise.
O cadastro do SCR é interno e não serve a divulgação de informação a terceiros, apenas a consulta por instituições bancárias, além do que a alegação de que foi inviabilizada a concessão do crédito em razão da inscrição também não foi comprovada pelo autor nos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a excluir o nome do autor do SCR referente aos contratos prescritos, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812666-85.2021.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria Lucia Elias Pereira
Advogado: Luana Elias Pereira Bustorff Quintao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 10:07
Processo nº 0811747-09.2015.8.15.2001
Honorina Simoes Pimenta Fialho
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Ricardo de Oliveira Franceschini
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 10:21
Processo nº 0811976-32.2016.8.15.2001
Jose Fernandes Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2022 17:15
Processo nº 0813659-41.2015.8.15.2001
Katia Celene Galdino
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2015 23:38
Processo nº 0812617-83.2017.8.15.2001
Banco Cifra
Genildo Bezerra
Advogado: Jose Bruno da Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 09:38