TJPB - 0811976-32.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE FERNANDES SOARES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 105864552, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme se infere em ID 106206663.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Custas finais adimplidas, conforme comprovante apresentado pelo executado em ID. 111195593 Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de autoria do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que lhe promove JOSE FERNANDES SOARES, aos argumentos de que a execução é nula, tendo em vista que seria necessário a realização de procedimento prévio de liquidação antes do início do cumprimento de sentença, bem como, que os valores apresentados estão errados por, supostamente, estarem fundamentados em metodologia errônea.
Sustenta ainda existir excesso de execução sob a fundamentação da realização de cálculos errôneos.
Requer assim: a) que seja concedido efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando-se a suspensão do feito até o seu julgamento; b) que seja determinada a intimação da parte impugnada para, querendo, manifestar-se a respeito da presente impugnação; c) que seja conhecida e provida a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Intimado o impugnado apresentou réplica no Id 85571079, pugnando pela rejeição da impugnação, aos argumentos de que houve o trânsito em julgado da sentença. É o relatório DECIDO Inicialmente direi que não é caso de remessa dos autos ao contador, posto que a discussão posta na impugnação não é inerente a divergência de cálculos, mas sim referente à inexistência de título hábil à execução face não existir trânsito em julgado, face a pendência de início da fase de liquidação de sentença.
Quanto a necessidade de previa liquidação, tenho que que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a intimação parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença, fazendo juntada da memória de cálculo (id 74483581) inerente ao título com valores certos e definidos que a sentença, necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de início da execução, face a existência de título liquido, certo e exigível.
Houve intimação do executado para efetuar o pagamento, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, quedando-se inerte, conforme certificado no id. 73607344.
Assim, decorreram os prazos legais sem que o executado comprovasse o pagamento ou ofertasse impugnação.
Apresentada nova planilha de credito, houve bloqueio on-line junto ao SisbaJud (id. 82848936).
Intimado na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado apresentou manifestação no id. 83571079, impugnando a penhora.
Pois bem.
Como cediço, há Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, sob o nº 677, no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, com a revisão recente do Tema 677, que o devedor deverá arcar com os encargos de mora surgidos após o depósito judicial efetuado nos autos como garantia da execução.
Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, como forma de atualização do valor no tempo e o devedor, por sua vez, responsabiliza-se pelos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
De tal modo, com o depósito efetuado nos autos, caso o devedor/executado discorde do valor, ele pode discuti-lo, impugnando ou agravando a decisão que decidiu a impugnação, como no caso dos autos.
Com isso, o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.
E foi o que ocorreu nos autos em questão.
Portanto, consolidado o entendimento de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento, realizado com o levantamento liberado em favor do credor.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porque no ordenamento jurídico pátrio as decisões proferidas em sede de julgamento de casos repetitivos, salvo deliberação em sentido diverso, possuem eficácia imediata aos processos em curso.
Além do mais, com o advento do resultado positivo da tentativa de penhora online junto ao SisbaJud, apenas caberia à parte executada vir aos autos e apresentar manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sua manifestação poderia apenas ser quanto à eventual impenhorabilidade e/ou quanto à eventual excesso de penhora, porquanto o prazo para a alegação de excesso de execução (que não se confunde com excesso de penhora) já se encontrava superado, pois tal matéria é típica de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, para o que já havia decorrido o prazo legal.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reiterada e recentemente, em casos similares: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022, grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora (ativos financeiros).
Excesso de execução.
Preclusão.
Impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, que se reserva a impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005593-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019, grifos acrescidos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora on line – Sistema BacenJud – Busca a agravada, na sentença que lhe foi favorável, o valor referente a honorários de sucumbência - Não efetuado o pagamento do valor da execução, deveria a agravante/executada ter apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze, tendo ela permanecido inerte (fls. 47) – Efetuada penhora "on line", é concedido o prazo de cinco dias para se manifestar, arguindo impenhorabilidade dos valores ou excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC - Impugnação intempestiva – Esgotamento do prazo legal – Preclusão configurada - DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226679-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020, grifos acrescidos).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Irresignação da parte executada.
Descabimento.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente.
Prazo de quinze dias que se inicia após o prazo para pagamento, independente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Indisponibilidade de bens decretada pelo sistema Bacenjud.
Apesar de a parte executada não ter sido intimada, a impugnação foi apresentada após o bloqueio de numerário e fez referência específica a ele, confirmando sua ciência e assegurando o respeito ao contraditório.
Art. 854, §3º, do CPC que permite apenas a alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade após o bloqueio, teses não aventadas pela parte executada.
Não há enriquecimento sem causa da parte exequente na medida em que a r. sentença determinou o levantamento pela parte executada do depósito voluntário por ela efetuado, uma vez que o bloqueio satisfez a execução.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003469-97.2016.8.26.0609; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018, grifos acrescidos).
Saliente-se, outrossim, que, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
Assim sendo, diante da satisfação da obrigação pela penhora on-line, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
No mais, CONVERTO O BLOQUEIO em penhora, dispensando a lavratura de termo.
Providencie-se o necessário, liberando-se eventual excedente em favor da parte executada.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente, mediante o requerimento.
Após o pagamento das custas finais pela parte executada, se o caso, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2023 10:09
Baixa Definitiva
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20/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2023 10:06
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:05
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES SOARES - CPF: *76.***.*16-34 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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23/09/2022 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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25/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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06/05/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:46
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:15
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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