TJPB - 0811976-32.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE FERNANDES SOARES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 105864552, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme se infere em ID 106206663.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente.
Custas finais adimplidas, conforme comprovante apresentado pelo executado em ID. 111195593 Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 19:35
Determinada diligência
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26/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:32
Juntada de Informações
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
proceda a secretaria o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do estado. -
13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:14
Juntada de cálculos
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13/02/2025 16:08
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 09:52
Juntada de Alvará
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10/02/2025 18:24
Determinada diligência
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10/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito (ID 105864549 e anexos), e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. -
10/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 19:23
Determinada diligência
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10/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão id. 102323352, promovendo o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:04
Determinada diligência
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06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:48
Juntada de Informações
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para pagamento da importância de R$ 2.054,75 (dois mil e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), correspondente à condenação de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, em 15 dias. -
25/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:08
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 09:09
Juntada de Alvará
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02/08/2024 17:00
Determinada diligência
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14/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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14/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de autoria do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença que lhe promove JOSE FERNANDES SOARES, aos argumentos de que a execução é nula, tendo em vista que seria necessário a realização de procedimento prévio de liquidação antes do início do cumprimento de sentença, bem como, que os valores apresentados estão errados por, supostamente, estarem fundamentados em metodologia errônea.
Sustenta ainda existir excesso de execução sob a fundamentação da realização de cálculos errôneos.
Requer assim: a) que seja concedido efeito suspensivo à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando-se a suspensão do feito até o seu julgamento; b) que seja determinada a intimação da parte impugnada para, querendo, manifestar-se a respeito da presente impugnação; c) que seja conhecida e provida a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Intimado o impugnado apresentou réplica no Id 85571079, pugnando pela rejeição da impugnação, aos argumentos de que houve o trânsito em julgado da sentença. É o relatório DECIDO Inicialmente direi que não é caso de remessa dos autos ao contador, posto que a discussão posta na impugnação não é inerente a divergência de cálculos, mas sim referente à inexistência de título hábil à execução face não existir trânsito em julgado, face a pendência de início da fase de liquidação de sentença.
Quanto a necessidade de previa liquidação, tenho que que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a intimação parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença, fazendo juntada da memória de cálculo (id 74483581) inerente ao título com valores certos e definidos que a sentença, necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de início da execução, face a existência de título liquido, certo e exigível.
Houve intimação do executado para efetuar o pagamento, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, quedando-se inerte, conforme certificado no id. 73607344.
Assim, decorreram os prazos legais sem que o executado comprovasse o pagamento ou ofertasse impugnação.
Apresentada nova planilha de credito, houve bloqueio on-line junto ao SisbaJud (id. 82848936).
Intimado na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado apresentou manifestação no id. 83571079, impugnando a penhora.
Pois bem.
Como cediço, há Tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, sob o nº 677, no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, com a revisão recente do Tema 677, que o devedor deverá arcar com os encargos de mora surgidos após o depósito judicial efetuado nos autos como garantia da execução.
Ou seja, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, como forma de atualização do valor no tempo e o devedor, por sua vez, responsabiliza-se pelos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
De tal modo, com o depósito efetuado nos autos, caso o devedor/executado discorde do valor, ele pode discuti-lo, impugnando ou agravando a decisão que decidiu a impugnação, como no caso dos autos.
Com isso, o credor só recebe efetivamente o dinheiro quando a discussão judicial é encerrada.
E foi o que ocorreu nos autos em questão.
Portanto, consolidado o entendimento de que o depósito judicial não faz cessar a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento, realizado com o levantamento liberado em favor do credor.
Outrossim, não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porque no ordenamento jurídico pátrio as decisões proferidas em sede de julgamento de casos repetitivos, salvo deliberação em sentido diverso, possuem eficácia imediata aos processos em curso.
Além do mais, com o advento do resultado positivo da tentativa de penhora online junto ao SisbaJud, apenas caberia à parte executada vir aos autos e apresentar manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sua manifestação poderia apenas ser quanto à eventual impenhorabilidade e/ou quanto à eventual excesso de penhora, porquanto o prazo para a alegação de excesso de execução (que não se confunde com excesso de penhora) já se encontrava superado, pois tal matéria é típica de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, para o que já havia decorrido o prazo legal.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reiterada e recentemente, em casos similares: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, §1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do §2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001209-76.2021.8.26.0128; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022, grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora (ativos financeiros).
Excesso de execução.
Preclusão.
Impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, que se reserva a impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005593-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019, grifos acrescidos) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora on line – Sistema BacenJud – Busca a agravada, na sentença que lhe foi favorável, o valor referente a honorários de sucumbência - Não efetuado o pagamento do valor da execução, deveria a agravante/executada ter apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze, tendo ela permanecido inerte (fls. 47) – Efetuada penhora "on line", é concedido o prazo de cinco dias para se manifestar, arguindo impenhorabilidade dos valores ou excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC - Impugnação intempestiva – Esgotamento do prazo legal – Preclusão configurada - DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226679-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020, grifos acrescidos).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Irresignação da parte executada.
Descabimento.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente.
Prazo de quinze dias que se inicia após o prazo para pagamento, independente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Indisponibilidade de bens decretada pelo sistema Bacenjud.
Apesar de a parte executada não ter sido intimada, a impugnação foi apresentada após o bloqueio de numerário e fez referência específica a ele, confirmando sua ciência e assegurando o respeito ao contraditório.
Art. 854, §3º, do CPC que permite apenas a alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade após o bloqueio, teses não aventadas pela parte executada.
Não há enriquecimento sem causa da parte exequente na medida em que a r. sentença determinou o levantamento pela parte executada do depósito voluntário por ela efetuado, uma vez que o bloqueio satisfez a execução.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003469-97.2016.8.26.0609; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018, grifos acrescidos).
Saliente-se, outrossim, que, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
Assim sendo, diante da satisfação da obrigação pela penhora on-line, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
No mais, CONVERTO O BLOQUEIO em penhora, dispensando a lavratura de termo.
Providencie-se o necessário, liberando-se eventual excedente em favor da parte executada.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente, mediante o requerimento.
Após o pagamento das custas finais pela parte executada, se o caso, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:57
Determinada diligência
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10/06/2024 09:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86025178), intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão após o transcurso do prazo. -
10/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811976-32.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o protocolo de consulta.
Confirmada a transferência do valor executado para conta judicial, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2023 09:46
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:41
Juntada de Informações
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2022 14:10
Juntada de
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:20
Outras Decisões
-
11/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/06/2020 18:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SOARES em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2020 16:31
Juntada de Petição de memoriais
-
15/12/2019 10:21
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2019 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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