TJPB - 0811921-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811921-42.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, em face da decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por entender impenhoráveis os montantes constritos por se enquadrarem na proteção do art. 833, X, do CPC.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no decisum, ao argumento de que o entendimento adotado estaria em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, que admite a relativização da impenhorabilidade, ainda que para valores inferiores a 50 salários-mínimos, desde que presentes determinadas circunstâncias.
Requer, assim, a revisão da decisão para que se mantenham as constrições.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, inferiores a 40 salários-mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ que, de forma reiterada, reconhece a impenhorabilidade de quantias até esse limite, ainda que em conta corrente ou aplicações, diante do caráter alimentar e da proteção do mínimo existencial.
A embargante invoca precedente (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade.
Contudo, tal orientação tem caráter excepcional, condicionada à demonstração de inexistência de outros meios executórios eficazes e à análise do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e sua família.
Na hipótese, não foi trazido aos autos qualquer elemento fático que indique tais circunstâncias, razão pela qual a decisão não incorreu em obscuridade ou omissão, mas apenas adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decisum, mas sim, de modo oblíquo, modificar a decisão, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantenho a decisão proferida no ID 114226640 nos seus termos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 01:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811921-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, se manifestarem acerca do acórdão proferido nos autos; No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para juntar nos autos, planilha atualizada do débito.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:45
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 08:52
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 08:52
Determinada diligência
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04/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811921-42.2020.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ADERSON DE FREITAS, EDIVAL ALVES DE LIMA, EMANOEL LIRA, SEVERINO ALVES DA SILVA, LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ADERSON DE FREITAS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 82102574) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 80776152.
Alegam os embargantes que há contradição na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, em determinar a manutenção do pagamento da verba de sucumbência, em razão da revogação do benefício da gratuidade judiciária por parte do E.TJPB (ID 74462256 e 74462272), pretendendo a revisão e modificação do julgado.
Ainda, requer que a execução dos valores de verbas honorárias não sejam cobrados dos executados/embargantes, considerando que a gratuidade judiciária havia sido concedida em sede de primeiro grau.
Ao ID83849877 a parte promovida/embargada apresentou suas contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretendem os executados/embargantes modificar a decisão objurgada, eis que pugnam pela alteração do dispositivo da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a forma de aplicação da cobrança dos honorários de sucumbência, em desfavor dos executados embargantes, considerando-se que o benefício da gratuidade judiciária em seu favor foi revogado pela Segunda Instância, conforme ID 74462256 e 74462272.
Assim, a pretensão da embargante/autora, que requer a reforma do decisium visando a reanálise da decisão de pagar honorários de sucumbência, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID82188208 e mantenho integralmente a decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença embargada (ID 80776152).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Sobre o levantamento de valores via novo alvará, aguarde-se o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
18/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:21
Determinada diligência
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18/01/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811921-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/09/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 04:25
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:25
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 03/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 07:46
Determinado o arquivamento
-
29/06/2021 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:13
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:10
Juntada de Decisão
-
22/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 21:56
Juntada de Decisão
-
03/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADERSON DE FREITAS - CPF: *96.***.*08-72 (AUTOR).
-
22/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:48
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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