TJPB - 0812234-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:22
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812234-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812234-32.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação.
No ID nº 83048664, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 82965460, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812234-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, para juntar aos autos em 15 dias, o contrato de honorários entabulado entre as partes, eis que mencionou no petitório retro a juntada, sendo que não o fez.
De outra banda, esclareça o cálculo dos alvarás, tendo em vista que a guia de ID 82965460, perfaz um montante de R$ 13.570,00.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812234-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:24
Decorrido prazo de TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 16/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:48
Juntada de diligência
-
12/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/03/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811153-19.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Elzira Maria Fonseca de Lucena Costeira
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 19:55
Processo nº 0812215-70.2015.8.15.2001
Dayseane da Silva Costa Melchiades
Cenesup - Centro Nacional de Ensino Supe...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2019 22:40
Processo nº 0811016-32.2023.8.15.2001
Ligiane Patricia Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marcelo Jose do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 10:58
Processo nº 0812110-15.2023.8.15.2001
Maria da Penha de Souza Marques
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 17:45
Processo nº 0810999-93.2023.8.15.2001
Alexandre Magno Feliciano de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 13:09