TJPB - 0812110-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:05
Juntada de informação
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08/07/2024 11:49
Juntada de Alvará
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08/07/2024 11:49
Juntada de Alvará
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28/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do ID. 92336729, fale o exequente, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:23
Juntada de Informações
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:13
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2024 11:02
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Interposta apelação, foi dado provimento parcial ao recurso.
Decisão posteriormente integrada por embargos de declaração.
A Decisão de ID 84345439, apontou o valor total da execução em R$ 35.387,96 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Na data 17 de janeiro de 2024, a executada depositou em juízo, o valor de R$ 21.772, 94 (vinte e um mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Houve a emissão de alvará da referida quantia, conforme consta do despacho de ID 89460671.
Posteriormente, em 28 de março de 2024, a executada complementou com o depósito de R$ 13.665,02 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Como ambos os pagamentos foram realizados após o prazo legal, foi depositado valor de R$ 10.153,24 (dez mil e cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC).
Ao ID 90436996, a exequente reconhece o cumprimento total das obrigações, requerendo a liberação de alvará nos seguintes termos: É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso em tela, tem-se que no ID 84421367 o Banco executado comprova o pagamento no valor de R$ 21.722,94 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo à época, liberado os alvarás correspontes.
Ato contínuo, informa o autor que os cálculos do cumprimento de sentença foram feitos sem a incidência dos 10% da multa, requerendo o pagamento do valor remanescente.
No ID 87935808, junta o executado comprovante de depósito no importe de R$ 13.665,02 e no ID 90437749 o comprovante do valor de R$ 10.153,24.
Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca dos pagamentos, esta requer apenas a liberação dos alvarás, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -À autora Maria da Penha de Souza Marques, o valor de R$ 14.642,14 (quatorze mil seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) CPF: *47.***.*28-91, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, Operação 013:Conta:00027848-1 -Ao patrono Cyro Cesar Palitot Remígio Alves, o valor de R$ 9.176,12 (nove mil cento e setenta e seis reais e doze centavos), CPF: 077.478.984.01, Banco: Bradesco, Agência:3439, Conta corrente: 203081-0 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:21
Juntada de cálculos
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28/05/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 20:26
Juntada de Alvará
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27/05/2024 20:26
Juntada de Alvará
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:11
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 18:37
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O demandado junta nos autos comprovante de pagamento da obrigação.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
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18/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:18
Deferido o pedido de
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14/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 8968564 juntada pelo exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:52
Determinada diligência
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30/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de ID 84345439, apontou o valor total da execução em R$ 35.387,96 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Ao ID 84421367, o banco executado comprova depósito no valor de R$ 21.722,94 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Houve a emissão dos alvarás do valor bloqueado a pedido do exequente.
No ID 87135654 informa o autor que os cálculos do cumprimento de sentença foram feitos sem a incidência dos 10% da multa, que deu-se a posterior, por ausência de pagamento voluntário por parte do executado.
Ao ID 87935808, junta o executado comprovante de depósito no importe de R$ 13.665,02 Antes de proceder com novo bloqueio, deve o exequente apresentar mercantilmente cálculo do valor a ser penhorado, com a diferença dos valores acima informados, acrescidos de 10% de honorários e 10% de multa do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que havia bloqueio no ID. 84345439, transferir o saldo remanescente R$ 13.665,02, desbloqueando o valor que já foi pago R$ 21.722,94, devendo-se intimar o advogado do exequente para informar o percentual do exequente e dos seus honorários, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 11:12
Juntada de Alvará
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01/02/2024 11:12
Juntada de Alvará
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de ID 84345439, apontou o valor total da execução em R$ 35.387,96 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Ao ID 84421367, o banco executado comprova depósito no valor de R$ 21.722,94 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Em petição de ID 84474512, o exequente requer a liberação dos valores depositados e o bloqueio do valor restante.
Defiro o pedido de expedição de alvarás, na forma requerida na petição de ID 84474512, dos valores de ID 84421367.
Após o levantamento, proceda-se com novo bloqueio SISBAJUD relativo às diferenças do valor exequendo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:43
Determinada diligência
-
29/01/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
25/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 84421363, no prazo de 5 (Cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD (ID 80383906), no valor total da condenação conforme descrito abaixo.
Com a resposta no sistema, intime-se as partes para dizer, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:16
Determinada diligência
-
03/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES - CPF: *47.***.*28-91 (AUTOR).
-
17/03/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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