TJPB - 0812110-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Interposta apelação, foi dado provimento parcial ao recurso.
Decisão posteriormente integrada por embargos de declaração.
A Decisão de ID 84345439, apontou o valor total da execução em R$ 35.387,96 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Na data 17 de janeiro de 2024, a executada depositou em juízo, o valor de R$ 21.772, 94 (vinte e um mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Houve a emissão de alvará da referida quantia, conforme consta do despacho de ID 89460671.
Posteriormente, em 28 de março de 2024, a executada complementou com o depósito de R$ 13.665,02 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Como ambos os pagamentos foram realizados após o prazo legal, foi depositado valor de R$ 10.153,24 (dez mil e cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC).
Ao ID 90436996, a exequente reconhece o cumprimento total das obrigações, requerendo a liberação de alvará nos seguintes termos: É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” No caso em tela, tem-se que no ID 84421367 o Banco executado comprova o pagamento no valor de R$ 21.722,94 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo à época, liberado os alvarás correspontes.
Ato contínuo, informa o autor que os cálculos do cumprimento de sentença foram feitos sem a incidência dos 10% da multa, requerendo o pagamento do valor remanescente.
No ID 87935808, junta o executado comprovante de depósito no importe de R$ 13.665,02 e no ID 90437749 o comprovante do valor de R$ 10.153,24.
Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca dos pagamentos, esta requer apenas a liberação dos alvarás, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -À autora Maria da Penha de Souza Marques, o valor de R$ 14.642,14 (quatorze mil seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) CPF: *47.***.*28-91, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, Operação 013:Conta:00027848-1 -Ao patrono Cyro Cesar Palitot Remígio Alves, o valor de R$ 9.176,12 (nove mil cento e setenta e seis reais e doze centavos), CPF: 077.478.984.01, Banco: Bradesco, Agência:3439, Conta corrente: 203081-0 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de ID 84345439, apontou o valor total da execução em R$ 35.387,96 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Ao ID 84421367, o banco executado comprova depósito no valor de R$ 21.722,94 (vinte e um mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
Em petição de ID 84474512, o exequente requer a liberação dos valores depositados e o bloqueio do valor restante.
Defiro o pedido de expedição de alvarás, na forma requerida na petição de ID 84474512, dos valores de ID 84421367.
Após o levantamento, proceda-se com novo bloqueio SISBAJUD relativo às diferenças do valor exequendo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812110-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD (ID 80383906), no valor total da condenação conforme descrito abaixo.
Com a resposta no sistema, intime-se as partes para dizer, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
03/10/2023 11:47
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:51
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA DE SOUZA MARQUES - CPF: *47.***.*28-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2023 07:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
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03/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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03/06/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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