TJPB - 0812234-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812234-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812234-32.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TRADS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação.
No ID nº 83048664, a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 82965460, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812234-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2023 09:37
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:00
Conhecido o recurso de ELENILDA MARIA LIBERAL TARGINO - CPF: *45.***.*46-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 14:48
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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14/08/2023 02:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 06:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 01:28
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:05
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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