TJPB - 0811921-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811921-42.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE. - A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, em face da decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por entender impenhoráveis os montantes constritos por se enquadrarem na proteção do art. 833, X, do CPC.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no decisum, ao argumento de que o entendimento adotado estaria em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, que admite a relativização da impenhorabilidade, ainda que para valores inferiores a 50 salários-mínimos, desde que presentes determinadas circunstâncias.
Requer, assim, a revisão da decisão para que se mantenham as constrições.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, inferiores a 40 salários-mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ que, de forma reiterada, reconhece a impenhorabilidade de quantias até esse limite, ainda que em conta corrente ou aplicações, diante do caráter alimentar e da proteção do mínimo existencial.
A embargante invoca precedente (EREsp 1.874.222/DF) que admite a relativização da impenhorabilidade.
Contudo, tal orientação tem caráter excepcional, condicionada à demonstração de inexistência de outros meios executórios eficazes e à análise do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e sua família.
Na hipótese, não foi trazido aos autos qualquer elemento fático que indique tais circunstâncias, razão pela qual a decisão não incorreu em obscuridade ou omissão, mas apenas adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decisum, mas sim, de modo oblíquo, modificar a decisão, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantenho a decisão proferida no ID 114226640 nos seus termos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811921-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, se manifestarem acerca do acórdão proferido nos autos; No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para juntar nos autos, planilha atualizada do débito.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811921-42.2020.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ADERSON DE FREITAS, EDIVAL ALVES DE LIMA, EMANOEL LIRA, SEVERINO ALVES DA SILVA, LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ADERSON DE FREITAS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 82102574) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 80776152.
Alegam os embargantes que há contradição na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, em determinar a manutenção do pagamento da verba de sucumbência, em razão da revogação do benefício da gratuidade judiciária por parte do E.TJPB (ID 74462256 e 74462272), pretendendo a revisão e modificação do julgado.
Ainda, requer que a execução dos valores de verbas honorárias não sejam cobrados dos executados/embargantes, considerando que a gratuidade judiciária havia sido concedida em sede de primeiro grau.
Ao ID83849877 a parte promovida/embargada apresentou suas contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretendem os executados/embargantes modificar a decisão objurgada, eis que pugnam pela alteração do dispositivo da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a forma de aplicação da cobrança dos honorários de sucumbência, em desfavor dos executados embargantes, considerando-se que o benefício da gratuidade judiciária em seu favor foi revogado pela Segunda Instância, conforme ID 74462256 e 74462272.
Assim, a pretensão da embargante/autora, que requer a reforma do decisium visando a reanálise da decisão de pagar honorários de sucumbência, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID82188208 e mantenho integralmente a decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença embargada (ID 80776152).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Sobre o levantamento de valores via novo alvará, aguarde-se o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/06/2023 11:31
Baixa Definitiva
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07/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 11:30
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 08:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:57
Decorrido prazo de ADERSON DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:57
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:54
Decorrido prazo de EDIVAL ALVES DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de EMANOEL LIRA em 06/06/2023 23:59.
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03/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:32
Não conhecido o recurso de ADERSON DE FREITAS - CPF: *96.***.*08-72 (APELANTE)
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04/02/2023 07:13
Conclusos para despacho
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04/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:02
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:26
Conhecido o recurso de ADERSON DE FREITAS - CPF: *96.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 09:48
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 00:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 00:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2022 17:51
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:49
Juntada de Petição de cota
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20/12/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
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02/09/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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