TJPB - 0810950-85.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810950-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará em favor do advogado da exequente no importe de R$ 1.296,98.
Foi emitida nova guia de custas e, após, oficiado o Banco do Brasil para que procedesse ao pagamento destas. É o relatório.
Decido.
Tendo sido adimplidos os honorários sucumbenciais e as custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810950-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que resta o cumprimento, tão somente, da transferência do valor dos honorários sucumbenciais e das custas bloqueados no valor de R$ 1.396,19, com posterior liberação de alvará, pagamento de guia de custas e arquivamento.
Todavia, foi certificado pela serventia que não foi encontrado nenhum valor em conta judicial.
Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi observado que a ordem de transferência não foi devidamente enviada, de modo que o gabinete procedeu com reiteração da ordem de transferência, o que possibilitará a liberação da quantia em favor da parte exequente e o pagamento das custas (segue extrato de ordem de transferência).
Dessa forma, procedam com os seguintes atos: 1 - Em sendo cumprida a ordem de transferência, EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado da exequente no importe de R$ 1.296,98; 2 - Ato seguinte, emita nova guia de custas com aplicação de desconto até o valor de R$ 99,21, e, após, oficie o Banco do Brasil para que proceda com o pagamento das custas judiciais, no prazo de 48h; 3 - Adimplidas as custas e honorários pela parte ré/devedora, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar os autos; O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810950-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
O E.TJPB deu provimento parcial à apelação da parte ré para excluir a condenação em relação aos profissionais que não são da área de saúde e para excluir a indenização por danos morais.
Ademais, fixou os honorários no valor de R$ 2.000,00, distribuindo a sucumbência na proporção de 50% para cada uma das partes.
Transitado em julgado, o advogado da parte autora requereu a execução dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00.
Ante o evidente erro da execução, eis que a sucumbência foi rateada igualmente entre as partes, o Juízo determinou a correção do valor do débito em honorários para o patamar de 50%.
Custas calculadas.
Intimado para adimplir o débito e as custas, a ré/devedora, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada não adimpliu o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Outrossim, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, ante o inadimplemento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), de modo que foi liquidado o débito atualizado (50% de R$ 2.000,00) de R$ 1.296,98 (cálculo anexo).
Ademais, as custas finais importam no valor de R$ 198,42 (valor com taxa bancária de boleto), cabendo à parte promovida/devedora o pagamento de 50%, isto é, R$ 99,21.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 1.396,19 no SISBAJUD, ou seja, o valor débito atualizado e de 50% das custas, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para indicar a sua conta bancária para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇA ALVARÁ em favor do credor (advogado da autora); 5 - Ato seguinte, emita nova guia de custas com aplicação de desconto de 50%, ou de patamar necessário caso haja atualização do UFR, e, após, oficie o Banco do Brasil para que proceda com o pagamento das custas judiciais, considerando a quantia bloqueada, no prazo de 48h; 6 - Adimplidas as custas e honorários pela parte ré/devedora, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar os autos; 7 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
"(...)4 - Corrigido o cálculo do cumprimento de sentença pela parte exequente, INTIME a parte contrária/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...)" -
16/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:28
Outras Decisões
-
06/11/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/06/2022 12:32.
-
03/06/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/10/2021 17:00
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 11:35
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:32
Indeferido o pedido de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA - CPF: *52.***.*47-16 (REPRESENTANTE)
-
28/08/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 00:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2020 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2020 18:04
Outras Decisões
-
21/05/2020 01:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:51
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/02/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:55
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/01/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 18:20
Recebidos os autos.
-
17/01/2020 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/12/2019 20:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/12/2019 14:23:00.
-
09/12/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 22:55
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/11/2019 20:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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