TJPB - 0810950-85.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810950-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que foi expedido alvará em favor do advogado da exequente no importe de R$ 1.296,98.
Foi emitida nova guia de custas e, após, oficiado o Banco do Brasil para que procedesse ao pagamento destas. É o relatório.
Decido.
Tendo sido adimplidos os honorários sucumbenciais e as custas finais, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810950-85.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
EXEQUENTE: MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que resta o cumprimento, tão somente, da transferência do valor dos honorários sucumbenciais e das custas bloqueados no valor de R$ 1.396,19, com posterior liberação de alvará, pagamento de guia de custas e arquivamento.
Todavia, foi certificado pela serventia que não foi encontrado nenhum valor em conta judicial.
Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, foi observado que a ordem de transferência não foi devidamente enviada, de modo que o gabinete procedeu com reiteração da ordem de transferência, o que possibilitará a liberação da quantia em favor da parte exequente e o pagamento das custas (segue extrato de ordem de transferência).
Dessa forma, procedam com os seguintes atos: 1 - Em sendo cumprida a ordem de transferência, EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado da exequente no importe de R$ 1.296,98; 2 - Ato seguinte, emita nova guia de custas com aplicação de desconto até o valor de R$ 99,21, e, após, oficie o Banco do Brasil para que proceda com o pagamento das custas judiciais, no prazo de 48h; 3 - Adimplidas as custas e honorários pela parte ré/devedora, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar os autos; O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 14:53
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:22
Conhecido o recurso de MARIA QUITERIA ROCHA BARBOSA BEZERRA - CPF: *52.***.*47-16 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 00:22
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2023 07:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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11/06/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 06:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:00
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 21:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 21:35
Juntada de Certidão
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21/12/2022 13:37
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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