TJPB - 0811369-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 121746516).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 121746516 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, arquive-se de imediato, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:35
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a contraproposta inserta no id. 115865896, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
23/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em analise dos autos observo o flagrante erro material, na sentença que declarou extinto o processo sem apreciação do mérito por perda do objeto. É que o feito está em fase de cumprimento para pagamento de quantia certa fixada na sentença condenatória, transitada em julgado, onde inclusive já houve constrição judicial de bem móvel, pelo que não se há de falar em perda do objeto da usucapião, que por sinal tramitou em outra unidade jurisdicional.
O erro material aqui reconhecido foi derivado de a parte exequente ter juntado aos autos presentes, cópia da sentença e acordão que lhe reconheceu a usucapião em processo que promoveu contra a pessoa aqui executada.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para, de ofício, anular a sentença proferida sob o ID 113368034, uma vez que proferida em desconformidade com a marcha processual regular e em prejuízo do contraditório, devendo ser desentranhada e desconsiderada para todos os efeitos.
Na sequência, indefiro o pedido de extinção do feito por suposta perda de objeto, formulado sob a alegação de que a parte executada teria adquirido, por usucapião, o imóvel objeto da constrição.
Tal alegação, embora amparada em decisão judicial proferida em ação própria, ainda se encontra submetida à jurisdição recursal, não havendo trânsito em julgado apto a infirmar a eficácia da decisão exequenda ou a obstar a marcha do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento da usucapião, em tese, não obsta o prosseguimento da execução até que haja a consolidação registral da propriedade em nome da ré, nos moldes do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual, por ora, não se reconhece a perda superveniente do objeto.
Diante disso, determino o regular prosseguimento da execução, com a retomada dos atos de constrição, devendo-se, de imediato, proceder à avaliação judicial do imóvel anteriormente penhorado.
Para tanto, determino que se expeça o mandado de avaliação, para realizar a avaliação do bem objeto da penhora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo legal, sem manifestação, prossiga-se com os demais atos expropriatórios.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:39
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 19:27
Juntada de Informações
-
13/05/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:45
Determinada diligência
-
14/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:45
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:45
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Ao que se colhe dos autos diante da divergência dos cálculos entre as partes, fora determinado pelo juízo, com o fim de se apurar o valor remanescente do débito a remessa dos autos ao Contador.
Juntada do laudo da contadoria no id. 106030913.
Neste ínterim, as partes foram intimadas a impugnarem os cálculos realizados pela Contadoria, ambas discordando dos cálculos e apontando os seus cálculos como valor correto da dívida. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, vale destacar que os cálculos realizados pela Contadoria no id. 1060309134 foram feitos na forma determinada.
Vejamos.
A Contadoria computou todos os valores nos termos da condenação, os atualizou monetariamente e acresceu os juros legais, encontrando como valor do débito a quantia de R$ 9.787,54, já incluídos os honorários advocatícios.
De outro lado, as partes não conseguiram elidir os cálculos apresentados pelo órgão judiciário especializado, cuja elaboração encontra-se em consonância com a decisão exeqüenda.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no id. 106030913, ao que fixo o valor da dívida em R$ 9.787,54 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a qual deverá ser acrescida do pagamento das custas processuais.
Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente e das Custas, em 15 dias.
Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor do exequente e em seguida, uma vez recolhida as custas, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2025 10:35
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre os calculos da contadori, em 10 dias. -
20/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:44
Determinada diligência
-
16/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2025 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/12/2024 18:59
Determinada diligência
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de conhecer os Embargos à Execução de autoria da parte executada, vez que, como é de sabença geral, o meio processual adequado para o devedor contestar a execução de um título executivo judicial é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Outrossim, tendo em vista a Impugnação à penhora de ID 102693878, determino que a parte exequente apresente sua resposta, em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 19:00
Determinada diligência
-
12/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811369-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
intime-se o devedor, e na pessoa do advogado por si constituído, conforme art. 841, §1º, do CPC. -
02/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:44
Determinada diligência
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:34
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, se manifestando sobre a consulta ao RENAJUD, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 20:25
Determinada diligência
-
21/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:07
Juntada de informação
-
01/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:04
Determinada diligência
-
31/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2024 07:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 07:09
Determinada diligência
-
24/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 09:56
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 10:18
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*89-68 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento). -
03/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Informações
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811369-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:04
Determinada diligência
-
06/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:36
Outras Decisões
-
03/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:10
Decorrido prazo de JOSENILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:37
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2023 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 09:56
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/03/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811499-62.2023.8.15.2001
Maria Jose Martins da Silva
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 11:09
Processo nº 0810806-78.2023.8.15.2001
Ednalva de Oliveira
Banco Crefisa
Advogado: Lucas Giovane Crepaldi da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:54
Processo nº 0810942-75.2023.8.15.2001
Luzia Berenice da Silva Oliveira
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Amanda Amarante Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 10:01
Processo nº 0810848-30.2023.8.15.2001
Jose Valdez Pereira Pacifico
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 08:07
Processo nº 0810837-98.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Ferreira Moreno Pinhe...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 18:22