TJPB - 0810848-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 22:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:34
Determinada diligência
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18/03/2025 23:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 06:51
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-30.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] AUTOR: JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de cirurgia bariátrica prescrita pelo médico assistente sob a alegação de doença preexistente e inobservância das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, quando restar comprovado que o beneficiário preenche os critérios exigidos para o procedimento.
A negativa de cobertura revela-se abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando a obrigação da operadora de autorizar e custear integralmente a cirurgia.
Configurado o dano moral pela recusa indevida, fixando-se indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente procedente.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega ser beneficiária de plano de saúde da ré, desenvolveu obesidade mórbida grau II com diversas comorbidades após a adesão ao contrato.
Diante da ineficácia de tratamentos convencionais, recebeu prescrição médica para cirurgia bariátrica metabólica por videolaparoscopia, mas teve o procedimento negado sob a alegação de doença preexistente e necessidade de cumprimento de carência.
Alega que não possuía enfermidade ao aderir ao plano e que a negativa é indevida, violando seu direito à saúde.
Requer tutela de urgência para obrigar a ré a custear a cirurgia, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 70894191.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 75467065, alegando que a negativa da cirurgia bariátrica ao autor decorreu da ausência de cumprimento dos critérios da Diretriz de Utilização da ANS, notadamente o tratamento clínico prévio por dois anos.
Sustenta que a enfermidade do autor era preexistente e que ele omitiu a realização de cirurgia bariátrica anterior, configurando fraude na contratação do plano.
Além disso, requer a reconvenção para ressarcimento dos valores despendidos com o autor desde a adesão ao plano e a rescisão contratual por perda da elegibilidade.
Alega inexistência de dano moral, pois agiu conforme a regulamentação vigente.
Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 78974964).
No Id. 79478763, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi deferido, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA autorize a realização da cirurgia requisitada pelo médico que acompanha o promovente, na forma da solicitação médica, no prazo de 48 horas do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.” A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada, todavia, não fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme Id. 81421060.
Intimada para comprovar o cumprimento integral da decisão de tutela de urgência, a parte ré permaneceu inerte nos autos, de modo que, no Id. 84301054, foi aplicada a multa por descumprimento.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão constante no Id. 89590917, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Após inúmeras intimações da parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos e ratificada pelo TJPB, foi determinado o bloqueio do valor da cirurgia junto ao SISBAJUD, conforme Id. 103154923.
Contudo, o bloqueio foi infrutífero, conforme Id. 104918649. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme a Súmula nº 469 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde.
A controvérsia reside na obrigatoriedade de custeio da Gastroplastia (cirurgia bariátrica) prescrita ao autor.
Está comprovado nos autos que ele sofre de obesidade grau II (IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²) e apresenta comorbidades significativas, como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, esteatose hepática, lesão crônica em tornozelo, entre outros, com agravamento progressivo da condição, inviabilizando o tratamento clínico.
Apesar disso, a operadora negou cobertura sob a alegação de inobservância das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS.
O argumento, porém, não se sustenta.
Exames e laudos médicos indicam que o autor preenche os critérios exigidos para a cirurgia.
A negativa também contraria a RN 338/2013 da ANS, que inclui a Gastroplastia por Videolaparoscopia como procedimento de cobertura obrigatória.
Além disso, conforme a diretriz nº 027 da ANS, o autor se enquadra no Grupo I, tornando a cobertura inquestionável.
Não há evidências de que a obesidade mórbida fosse preexistente à contratação, sendo ônus da operadora provar essa circunstância.
A ausência de laudo comprobatório obtido na adesão impede a alegação posterior de preexistência, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
A recusa da cobertura viola a legítima expectativa do consumidor, que adimpliu regularmente as mensalidades do plano e, no momento crucial, foi surpreendido com a negativa.
Tal conduta afronta a função social do contrato (art. 421 do CC) e compromete o direito fundamental à saúde, intrinsecamente ligado à dignidade humana.
Por fim, a relação jurídica deve ser interpretada sob a ótica do CDC (Súmula 608 do STJ), aplicando-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 47, CDC).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
CIRURGIA BARIÁTRICA. 1.
A antecipação da tutela há que ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, caso não se inverta a situação fática instaurada. 2.
Se a gastroplastia foi indicada para tratamento da obesidade mórbida, mostrando-se fundamental à sobrevida da segurada, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não pode ser considerada procedimento estético ou simplesmente emagrecedor, devendo ser autorizada pelo plano de saúde. 3.
Havendo provas nos autos que indicam tanto a necessidade da realização da cirurgia, como a urgência, ante o quadro clínico da autora demonstrando que apresenta comorbidades graves, a concessão da tutela provisória faz-se necessária. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão n.983155, 20160020371724AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 146/158).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
I.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
No caso concreto, deve ser deferida a tutela de urgência postulada, pois encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores.
Acontece que a autora é portadora de obesidade mórbida, necessitando realizar cirurgia bariátrica, sob risco de complicações e óbito.
III.
De outro lado, verifico que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes veda apenas a realização de tratamentos e cirurgias para emagrecimento com fins estéticos e que não exijam cuidados médicos em ambiente hospitalar, o que não é o caso.
De qualquer forma, o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte fraca na relação, na forma art. 47 do aludido diploma.
IV.
Ademais, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência.
E, por sua vez, é de 24 horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Inteligência dos arts. 12, V, "c", e 35-C, da Lei n° 9.656/98.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-63, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017).
Em igual sentido é o posicionamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDISPENSABILIDADE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
RECUSA.
ALEGAÇÃO.
CARÊNCIA NÃO ATENDIDA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO.
FRAGILIDADE.
LAUDOS MÉDICOS.
CONSTATAÇÃO DA PATOLOGIA.
DATA POSTERIOR AO CONTRATO.
DECLARAÇÕES DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA OPERADORA.
RISCO ASSUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBERTURA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
DESPROVIMENTO. “A gastroplastia, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3.
Ademais, não se justifica a recusa à cobertura de cirurgia necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada. 4.
No caso, tendo sido as declarações do segurado submetidas à apreciação de médico credenciado pela recorrente, por ocasião do que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do contratante, deve mesmo a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”. (REsp 980.326/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011) A recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia necessária ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento da segurada, acometido de obesidade mórbida.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado. (...) (0800611-04.2019.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A concessão de liminar é de natureza eminentemente cautelar, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante. (0807191-45.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
A negativa revela-se arbitrária, sobretudo diante do risco à saúde da paciente e da indevida interferência na indicação do procedimento, que compete exclusivamente ao médico assistente.
O plano de saúde não pode limitar os meios necessários ao tratamento da obesidade, especialmente quando a indicação cirúrgica possui finalidade estritamente terapêutica.
Qualquer cláusula que restrinja a cobertura do procedimento prescrito configura abusividade manifesta, violando o direito do consumidor e o princípio da boa-fé contratual.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA- RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO- DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - RELATÓRIO MÉDICO - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
A obrigação do plano de saúde de custear procedimento necessário à saúde do paciente não se exime pela existência de doença pré-existente, quando há urgência e emergência no tratamento. (TJ-MG - AC: 10000210021622001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021).
No tocante aos danos morais, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil – conduta, nexo causal, dano e culpa –, sendo inequívoca a violação de direitos do autor diante da recusa indevida do tratamento indicado.
A negativa do plano impôs risco iminente à saúde e à própria vida da paciente, gerando sofrimento que ultrapassa mero aborrecimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PORTADORA DE OBESIDADE GRAU II E DIVERSAS COMORBIDADES.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
RELATÓRIO MÉDICO.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CARACTERIZADO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0803836-27.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) A indenização deve observar a capacidade financeira da ré, cumprindo sua função punitivo-pedagógica e reparadora, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, não há nos autos comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida, mesmo após a negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, entendo por não conhecer, ante a ausência do recolhimento das custas, vejamos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a parte ré realize a cirurgia bariátrica prescrita à parte autora, nos exatos termos indicados pelo médico responsável, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, incluindo multa diária de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Caso assim desejar, a parte autora poderá promover a execução das astreintes fixadas nos autos em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a incidência da multa ser devidamente apurada conforme os parâmetros estabelecidos na decisão.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 09:41
Ratificada a liminar
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15/02/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
30/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Resultado do bloqueio no Sisbajud infrutífero (extrato anexo).
Intime-se o autor para se pronunciar em 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o promovido para justificar o pedido de prova pericial requerido no Id 78974964, especificando os fatos sobre os quais pretende produzir a prova, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Determinada diligência
-
05/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ruptura do vínculo obrigacional, no caso em análise, não afasta a responsabilidade de operadora de plano de saúde quanto às obrigações assumidas na vigência do contrato, motivo por que não há que se falar em perda do objeto.
Diante da recalcitrância da ré em cumprir a liminar e com base no art. 139, IV, do CPC, determino o bloqueio do valor da cirurgia (Id 99824748) em contas de titularidade da promovida, via sistema SISBAJUD.
Segue anexo recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório por 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024. -
06/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:38
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:02
Determinada diligência
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:51
Juntada de informação
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05/09/2024 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:10
Determinada diligência
-
09/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:14
Juntada de informação
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 08/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:27
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:04
Juntada de informação
-
08/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:17
Outras Decisões
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:06
Juntada de informação
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810848-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato que a parte promovida não comprovou o cumprimento integral da liminar, apesar de intimada.
Desse modo, aplico à demandada a multa arbitrada no Id 82790355 - "a multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00." Ao cartório para certificar os dias de descumprimento da medida.
Diante do pedido de execução provisória das astreintes (Id 82428468), intime-se a parte promovida para efetuar o depósito voluntário da quantia relativa à multa, em 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online.
Condiciono o levantamento das astreintes ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável.
Quanto ao procedimento médico em si, determino a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, acoste aos autos orçamento com médico credenciado, diante da informação de que o médico que lhe assistia não faz mais parte da rede conveniada.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:33
Juntada de informação
-
15/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:49
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:24
Determinada diligência
-
21/09/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:32
Juntada de informação
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VALDEZ PEREIRA PACIFICO - CPF: *26.***.*67-72 (AUTOR).
-
25/03/2023 08:42
Outras Decisões
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 12:07
Declarada incompetência
-
13/03/2023 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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